REsp

Recurso Especial

Processo nº 1169192
ID do Registro #69779d7e05667
200902366057
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ELIANA CALMON
2014-04-14
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2012-03-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. 1. A responsabilização do agente público pela prática de ato ímprobo em decorrência da violação dos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, exige a presença do elemento subjetivo caracterizado pelo dolo genérico. 2. No caso dos autos, Independentemente do prisma objetivo, ou seja, se os atos praticados violaram ou não os princípios da administração pública, sob o ponto de vista do elemento subjetivo da conduta não há que se falar em dolo, ainda que genérico, por parte dos recorridos. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, assim acordaram os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a Sra. Ministra-Relatora, dando provimento ao recurso e as retificações de votos dos Srs. Ministros Castro Meira e Herman Benjamin, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão." Vencidos os Srs. Ministros Eliana Calmon e Mauro Campbell Marques. "Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Castro Meira e Herman Benjamin.
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