REsp
Recurso Especial
Processo nº 1169192
ID do Registro
#69779d7e05667
200902366057
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ELIANA CALMON
2014-04-14
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2012-03-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.
1. A responsabilização do agente público pela prática de ato
ímprobo
em decorrência da violação dos princípios da administração pública,
nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, exige a presença do
elemento subjetivo caracterizado pelo dolo genérico.
2. No caso dos autos, Independentemente do prisma objetivo, ou
seja,
se os atos praticados violaram ou não os princípios da
administração
pública, sob o ponto de vista do elemento subjetivo da conduta não
há que se falar em dolo, ainda que genérico, por parte dos
recorridos.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, assim acordaram os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a
Sra. Ministra-Relatora, dando provimento ao recurso e as
retificações de votos dos Srs. Ministros Castro Meira e Herman
Benjamin, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro
Humberto Martins, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o
acórdão."
Vencidos os Srs. Ministros Eliana Calmon e Mauro Campbell Marques.
"Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros
Castro Meira e Herman Benjamin.