REsp

Recurso Especial

Processo nº 1071138
ID do Registro #69779d7e05352
200801456033
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-12-19
-
2013-12-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ART. 535 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS POR ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR. LICITAÇÃO FRAUDULENTA, NA MODALIDADE CARTA-CONVITE E TIPO MENOR PREÇO. OBRA DE TERRAPLANAGEM DE PLATÔ EM BAIRRO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG. VALOR DA OBRA ORÇADO EM RS 14.513,20 POR PERITO JUDICIAL. EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO QUE APRESENTA PROPOSTA NO IMPORTE DE R$ 128.093,68. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NA DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE EXTRAVASOU O OBJETO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC, somente tem guarida quando o acórdão objurgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a solução da causa. 2. O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429/92). 3. In casu, restaram incontroversos os seguintes fatos: o ex-Prefeito do Município de Pouso Alegre/MG contratou, mediante prévia licitação na modalidade Carta-Convite e tipo Menor Preço (Edital 45/95), serviços com a Construtora recorrida, para a execução da obra de terraplanagem de platô, para implantação de área de lazer no Bairro São João, no valor de R$ 128.093,68; de acordo com o acórdão prolatado em sede de Apelação, o laudo pericial, contudo, concluiu que o serviço deveria ter o custo de R$ 14.513,20 (fls. 1.172); sendo que os próprios recorridos afirmaram que o contrato foi superfaturado, para abranger, além do custo da obra contratada, débitos que o Município de Pouso Alegre/MG possuía com a Construtora. 4. De acordo com o acórdão objurgado, o perito assegurou que, se for levado em consideração apenas o valor do custo da obra contratada, houve lesão ao Erário, mas, por outro lado, se forem levados em consideração os débitos que o Ente Municipal possui com a Empresa, não houve prejuízo, considerando que o Município de Pouso Alegre/MG ainda possui dívidas com a Empresa Construtora. 5. Nos casos em que o ajuizamento da Ação Popular tem como objeto a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa, a comprovação de lesão material ao Erário é prescindível. Precedentes do STJ: REsp. 986.752/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.12.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.096.020/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 04.11.2010. 6. A ofensa à moralidade administrativa objeto de Ação Popular atrela-se, muitas vezes, ao movel do administrador, nos casos em que suas intenções desvirtuam-se dos interesses públicos. 7. Na hipótese dos autos, a intenção dos recorridos (compensação de dívidas), ao realizar a contratação, restou desvirtuada do interesse público almejado pela licitação do tipo Menor Preço, que busca a escolha da proposta que atenda às especificações do Convite e apresente o menor preço, em clara ofensa à moralidade administrativa. 8. Recurso Especial parcialmente provido, tão somente para condenar a Construtora recorrida e o ex-Prefeito a devolverem ao Município de Pouso Alegre/MG o valor que extravasou o montante em que, de acordo com o perito, a obra deveria ter sido orçada e paga.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, para condenar os recorridos a devolverem ao Município de Pouso Alegre/MG a quantia de R$ 113.580,48 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), fixando os honorários advocatícios em R$ 100.000, 00 (cem mil reais) corrigidos a partir desta data, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. DENILSON MARCONDES VENÂNCIO, pela parte RECORRENTE: FRANCISCO RAFAEL GONÇALVES e o Dr. HENRIQUE NEVES DA SILVA, pela parte RECORRIDA: CONSTRUTORA SAGENDRA S/A. Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a Exma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLO, Subprocuradora-Geral da República.
Voltar para Lista