REsp
Recurso Especial
Processo nº 1071138
ID do Registro
#69779d7e05352
200801456033
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-12-19
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2013-12-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ART. 535 DO CPC.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS POR ATO
DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR.
LICITAÇÃO FRAUDULENTA, NA MODALIDADE CARTA-CONVITE E TIPO MENOR
PREÇO. OBRA DE TERRAPLANAGEM DE PLATÔ EM BAIRRO DO MUNICÍPIO DE
POUSO ALEGRE/MG. VALOR DA OBRA ORÇADO EM RS 14.513,20 POR PERITO
JUDICIAL. EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO QUE APRESENTA PROPOSTA NO
IMPORTE DE R$ 128.093,68. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NA DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE EXTRAVASOU O
OBJETO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ofensa ao art. 535 do CPC, somente tem guarida quando o acórdão
objurgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito
relevantes para a solução da causa.
2. O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a
condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa:
essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa
jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429/92).
3. In casu, restaram incontroversos os seguintes fatos: o
ex-Prefeito do Município de Pouso Alegre/MG contratou, mediante
prévia licitação na modalidade Carta-Convite e tipo Menor Preço
(Edital 45/95), serviços com a Construtora recorrida, para a
execução da obra de terraplanagem de platô, para implantação de área
de lazer no Bairro São João, no valor de R$ 128.093,68; de acordo
com o acórdão prolatado em sede de Apelação, o laudo pericial,
contudo, concluiu que o serviço deveria ter o custo de R$ 14.513,20
(fls. 1.172); sendo que os próprios recorridos afirmaram que o
contrato foi superfaturado, para abranger, além do custo da obra
contratada, débitos que o Município de Pouso Alegre/MG possuía com a
Construtora.
4. De acordo com o acórdão objurgado, o perito assegurou que, se for
levado em consideração apenas o valor do custo da obra contratada,
houve lesão ao Erário, mas, por outro lado, se forem levados em
consideração os débitos que o Ente Municipal possui com a Empresa,
não houve prejuízo, considerando que o Município de Pouso Alegre/MG
ainda possui dívidas com a Empresa Construtora.
5. Nos casos em que o ajuizamento da Ação Popular tem como objeto a
anulação de ato lesivo à moralidade administrativa, a comprovação de
lesão material ao Erário é prescindível. Precedentes do STJ: REsp.
986.752/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.12.2012; AgRg nos EDcl no
REsp. 1.096.020/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 04.11.2010.
6. A ofensa à moralidade administrativa objeto de Ação Popular
atrela-se, muitas vezes, ao movel do administrador, nos casos em que
suas intenções desvirtuam-se dos interesses públicos.
7. Na hipótese dos autos, a intenção dos recorridos (compensação de
dívidas), ao realizar a contratação, restou desvirtuada do interesse
público almejado pela licitação do tipo Menor Preço, que busca a
escolha da proposta que atenda às especificações do Convite e
apresente o menor preço, em clara ofensa à moralidade
administrativa.
8. Recurso Especial parcialmente provido, tão somente para condenar
a Construtora recorrida e o ex-Prefeito a devolverem ao Município de
Pouso Alegre/MG o valor que extravasou o montante em que, de acordo
com o perito, a obra deveria ter sido orçada e paga.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, para condenar os recorridos
a devolverem ao Município de Pouso Alegre/MG a quantia de R$
113.580,48 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta
e oito centavos), fixando os honorários advocatícios em R$ 100.000,
00 (cem mil reais) corrigidos a partir desta data, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. DENILSON MARCONDES VENÂNCIO, pela parte RECORRENTE: FRANCISCO
RAFAEL GONÇALVES e o Dr. HENRIQUE NEVES DA SILVA, pela parte
RECORRIDA: CONSTRUTORA SAGENDRA S/A. Manifestou-se pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL a Exma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLO,
Subprocuradora-Geral da República.