CC

Conflito de Competência

Processo nº 127097
ID do Registro #69779d7e04d67
201300597707
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-10-25
-
2013-10-09
Não categorizado

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO POPULAR NA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAR ALEGADAS IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. EXISTÊNCIA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAR EVENTUAIS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZOS QUE ATUAM EM SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O conflito não merece ser conhecido, isso porque, embora existam duas ações versando sobre os mesmos fatos, em ambas se apuram matérias distintas, ou seja, na Justiça Federal se apuram alegadas irregularidades em procedimento licitatório (superfaturamento, entre outros), enquanto na Justiça Comum Estadual se apuram supostos atos de improbidade administrativa, imputáveis a Servidores envolvidos naquelas mesmas operações. 2. Não se conhece do presente Conflito de Competência, reiterando que os dois Juízos possuem competências inconfundíveis e estão atuando em suas respectivas jurisdições; cessação dos efeitos da liminar anteriormente deferida. Prejudicado o Agravo Regimental regularmente interposto. 3. O MPF opinou pela competência do Juízo Federal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito e julgar prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista