CC
Conflito de Competência
Processo nº 127097
ID do Registro
#69779d7e04d67
201300597707
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-10-25
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2013-10-09
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÃO POPULAR NA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAR ALEGADAS
IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. EXISTÊNCIA DE EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAR EVENTUAIS ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. JUÍZOS QUE ATUAM EM SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O conflito não merece ser conhecido, isso porque, embora
existam duas ações versando sobre os mesmos fatos, em ambas se
apuram matérias distintas, ou seja, na Justiça Federal se apuram
alegadas irregularidades em procedimento licitatório
(superfaturamento, entre outros), enquanto na Justiça Comum Estadual
se apuram supostos atos de improbidade administrativa, imputáveis a
Servidores envolvidos naquelas mesmas operações.
2. Não se conhece do presente Conflito de Competência, reiterando
que os dois Juízos possuem competências inconfundíveis e estão
atuando em suas respectivas jurisdições; cessação dos efeitos da
liminar anteriormente deferida. Prejudicado o Agravo Regimental
regularmente interposto.
3. O MPF opinou pela competência do Juízo Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do conflito e julgar prejudicado o Agravo Regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo
Esteves Lima e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.