AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1323412
ID do Registro #69779d7e04c28
201303119820
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2013-10-23
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2013-10-16
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL CINCO ANOS. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - enunciado nº 168/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
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