AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1323412
ID do Registro
#69779d7e04c28
201303119820
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2013-10-23
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2013-10-16
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL CINCO ANOS. ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº
168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte
no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, o prazo prescricional para execução
individual de sentença coletiva é de cinco anos.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" -
enunciado nº 168/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge
Mussi, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.