REsp
Recurso Especial
Processo nº 1241460
ID do Registro
#69779d7e04ad4
201100424579
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BENEDITO GONÇALVES
2013-10-14
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2013-10-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DO SISTEMA 'S'.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. SESC E SENAC. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA HIPÓTESE DO ART. 17, INCISO I, 'e', DA LEI N. 8.666/1993
(LICITAÇÃO DISPENSADA).
1. Recursos especiais que se originam em autos de ação popular, na
qual se discute a legalidade da alienação de imóvel público pela
TERRACAP ao SESC e ao SENAC, ora recorrentes, com dispensa de
licitação.
2. Com relação à tese de nulidade do julgamento a quo, por ausência
de intimação, o recurso especial não merece prosperar, porquanto, em
atenção ao que foi consignado no acórdão recorrido e ante a ausência
de prejuízo, não se deve pronunciar a nulidade. Nesse sentido,
dentre outros: AgRg no REsp 1196714/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe 01/02/2013; AgRg no REsp 1325366/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/09/2012; AgRg no REsp
1236801/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
27/04/2012; REsp 1276475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12/04/2012.
3. Não há julgamento extra petita quando a controvérsia submetida à
julgamento é solucionada dentre dos limites da lide, não havendo
falar que a razão de decidir, que não reflete fundamento constante
da petição inicial, caracterize o mencionado error in procedendo,
pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à
espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos
narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo
tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472533/MS, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 26/09/2005).
4. Os serviços sociais autônomos não integram a Administração
Pública indireta; são pessoas jurídicas de direito privado que
cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem. Nessa
linha, não podem se beneficiar da exceção à regra de licitação
prevista na alínea 'e' do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993
(licitação dispensada); ao contrário, enquadram-se no comando
contido no caput do art. 17, que, expressamente, exige a licitação,
na modalidade concorrência, para a venda de imóveis da Administração
Pública às entidades paraestatais.
5. Recursos especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto-vista do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari
Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator (voto-vista).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima
(RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).