REsp

Recurso Especial

Processo nº 1241460
ID do Registro #69779d7e04ad4
201100424579
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BENEDITO GONÇALVES
2013-10-14
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2013-10-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DO SISTEMA 'S'. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. SESC E SENAC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA HIPÓTESE DO ART. 17, INCISO I, 'e', DA LEI N. 8.666/1993 (LICITAÇÃO DISPENSADA). 1. Recursos especiais que se originam em autos de ação popular, na qual se discute a legalidade da alienação de imóvel público pela TERRACAP ao SESC e ao SENAC, ora recorrentes, com dispensa de licitação. 2. Com relação à tese de nulidade do julgamento a quo, por ausência de intimação, o recurso especial não merece prosperar, porquanto, em atenção ao que foi consignado no acórdão recorrido e ante a ausência de prejuízo, não se deve pronunciar a nulidade. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1196714/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/02/2013; AgRg no REsp 1325366/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/09/2012; AgRg no REsp 1236801/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/04/2012; REsp 1276475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/04/2012. 3. Não há julgamento extra petita quando a controvérsia submetida à julgamento é solucionada dentre dos limites da lide, não havendo falar que a razão de decidir, que não reflete fundamento constante da petição inicial, caracterize o mencionado error in procedendo, pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472533/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 26/09/2005). 4. Os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública indireta; são pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem. Nessa linha, não podem se beneficiar da exceção à regra de licitação prevista na alínea 'e' do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993 (licitação dispensada); ao contrário, enquadram-se no comando contido no caput do art. 17, que, expressamente, exige a licitação, na modalidade concorrência, para a venda de imóveis da Administração Pública às entidades paraestatais. 5. Recursos especiais não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
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