AGEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 104692
ID do Registro #69779d7e04932
201300712433
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-27
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2013-06-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE AÇÃO POPULAR. ART. 21 DA LEI 4.717/1965. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS DEMAIS ACÓRDÃOS. 1. Trata-se de Agravo Regimental em Embargos de Divergência com a pretensão de afastar a aplicação, por analogia, da prescrição da Ação Popular às Ações Civis Públicas e, por conseguinte, da incidência do citado prazo nas respectivas ações executivas individuais. Pretende-se o reconhecimento de que "o prazo prescricional do caso concreto já havia sido apreciado na fase de conhecimento da Ação Civil Pública e não pode ser modificado na execução". 2. Quanto à matéria concernente ao lapso prescricional da Ação Civil Pública, está pacificada no STJ a regra geral de aplicação analógica do prazo quinquenal previsto para a Ação Popular (art. 21 da Lei 4.717/1965). Nesse sentido: AgRg no AREsp 213.642/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.4.2013; REsp 1.089.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.8.2009; AgRg no REsp 1.185.347/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2012. 3. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Em situação idêntica: AgRg nos EREsp 1.070.896/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.5.2013. 4. No que se refere à tese de aplicação na execução (Sumula 150/STF) do prazo prescricional transitado em julgado declarado na ação de conhecimento, não houve comprovação das circunstâncias que identificam ou assemelham, fática e juridicamente, os casos confrontados, o que denota que os ora agravantes não cumpriram os requisitos dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.249.816/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30.6.2011. 5. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo Filho.
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