AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1315363
ID do Registro
#69779d7e0477a
201201623357
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-27
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2013-08-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21 DA LEI 4.717/1965. ACÓRDÃO EMBARGADO
CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental em Embargos de Divergência com a
pretensão de afastar a aplicação do prazo quinquenal da execução,
reconhecida pelo acórdão embargado, e aplicar o prazo geral do
Código Civil.
2. Quanto à matéria concernente ao lapso prescricional da execução
individual de sentença oriunda de ação coletiva, está pacificado no
STJ que o prazo é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da
Lei nº 4.717/65. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel.
Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25.4.13; EDcl nos EAREsp
101.366/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe
1º.7.2013; REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, DJe 4.4.2013; AgRg no AREsp 280.711/MS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2013.
3. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de
Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado". Em situação idêntica: AgRg nos EREsp
1.070.896/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
10.5.2013.
4. Agravo Regimental não provido, com a ressalva do entendimento
pessoal do Relator.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Ari Pargendler,
Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e
Sidnei Beneti.
Convocado o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.