AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1315363
ID do Registro #69779d7e0477a
201201623357
-
HERMAN BENJAMIN
2013-09-27
-
2013-08-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21 DA LEI 4.717/1965. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental em Embargos de Divergência com a pretensão de afastar a aplicação do prazo quinquenal da execução, reconhecida pelo acórdão embargado, e aplicar o prazo geral do Código Civil. 2. Quanto à matéria concernente ao lapso prescricional da execução individual de sentença oriunda de ação coletiva, está pacificado no STJ que o prazo é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25.4.13; EDcl nos EAREsp 101.366/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º.7.2013; REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4.4.2013; AgRg no AREsp 280.711/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2013. 3. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Em situação idêntica: AgRg nos EREsp 1.070.896/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti. Convocado o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Voltar para Lista