CC
Conflito de Competência
Processo nº 110869
ID do Registro
#69779d7e044b9
201000400517
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-09-17
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2013-09-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. APELAÇÃO EM AÇÃO POPULAR. MANIFESTAÇÃO
DE
INTERESSE DA UNIÃO E INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA
FORMULADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS
150, 224, 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
1. Na hipótese examinada, o conflito negativo de competência foi
instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a fim de determinar qual
é
o juízo competente para julgar apelações interpostas contra
sentença
proferida em ação popular ajuizada por Sinval Lucena Guedes em face
de Jair Miotto (prefeito do Município de Monte Negro/RO) e Outros,
em razão do suposto desvio de verbas federais repassadas ao ente
municipal mediante convênio. O Tribunal Estadual afirmou que o
interesse do ente federal seria evidente, mas não reconheceu a
nulidade da sentença, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal
Federal, o qual determinou a intimação da União e do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para manifestarem
interesse na demanda.
2. Efetivamente, é incontroverso que a manifestação da União e do
INCRA ocorreu após a sentença proferida pelo Juízo Estadual em
primeiro grau de jurisdição, depois da intimação determinada pelo
Desembargador Relator dos recursos de apelação no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
3. Tal premissa permite afirmar que no momento da sentença o Juízo
Estadual era compete para decidir a demanda, o que afasta a
necessidade de reconhecer eventual nulidade do julgado. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses similares
é no sentido de que o pedido de intervenção de ente federal após a
sentença proferida pelo Juízo Estadual desloca a competência para o
julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal.
4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no CC 38.531/RS,
2ª
Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15.3.2007; CC 38.790/RS, 1ª
Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 27.8.2003; CC 27.007/RR, 2ª Seção,
Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ de 14.2.2001).
5. Por outro lado, o eventual interesse da União e do INCRA para
figurar no pólo ativo da lide deverá ser analisado pelo Juízo
Federal, nos termos da Súmula 150/STJ ("Compete a Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
publicas."), o que deverá ser apreciado, preliminarmente ao
julgamento das apelações, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
6. Assim, sendo reconhecido pelo Juízo Federal o interesse dos
entes
públicos federais, a competência para julgar os recursos de
apelação
será do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do art.
109, I, da Constituição Federal. Em caso negativo, em decisão que
vincula o Juízo Estadual, nos termos das Súmulas 224 e 254/STJ
(respectivamente, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença
levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz
Federal restituir os autos e não suscitar conflito"; "A decisão do
Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não
pode
ser reexaminada no Juízo Estadual"), os recursos de apelação
deverão
ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o suscitante,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler,
Eliana Calmon, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.