REsp
Recurso Especial
Processo nº 1197136
ID do Registro
#69779d7e04098
201001035885
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-09-10
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2013-09-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUE JUSTIFIQUE A ALEGADA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ASSERTIVA GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 9o. E 10
DA LEI 8.429/92 QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, ANTE A
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO RARO, NESTE ASPECTO. FALTA DE
CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG QUE NÃO
ACARRETA NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POIS SEU INGRESSO NA LIDE
CONFIGURA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES COM INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA
LEGALIDADE, MORMENTE QUANDO AVERIGUADA A FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA ACIMA
DO MÁXIMO LEGAL (ART. 12, II DA LIA). REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART. 509 DO
CPC, PARA REDIMENSIONAR AS PENALIDADES APLICADAS AO EX-PREFEITO.
1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 9o. e 10 da Lei
8.429/92 não comporta conhecimento, em face da deficiência da
fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. O § 3o. do art. 17 da Lei 8.429/92 traz hipótese de
litisconsórcio facultativo, estipulando que o ente estatal lesado
poderá ingressar no pólo ativo do feito, ficando a seu critério o
ingresso (ou não) na lide, de maneira que sua integração na relação
processual é opcional, não ocasionando, dest'arte, qualquer
nulidade a ausência de citação do Município supostamente lesado.
Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: REsp. 1.243.334/SP,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.05.2011 ; REsp. 886.524/SP, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 13.11.2007, p. 524; REsp.
737.972/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 03.08.2007, p. 330.
3. Incorrem nas sanções constantes no art. 10, c/c art. 12, II da
Lei 8.429/92, o ex-Prefeito e os servidores que, em conluio e com
dolo de causar dano ao Erário, comprovada e fraudulentamente
desviam sacos de cimento, adquiridos pela Municipalidade para obras de
energização de bairros e ruas, distribuindo os referidos materiais
a particulares e convocando o servidor responsável pelo almoxarifado
para assinatura das notas fiscais dos sacos de cimento que,
contudo, não eram recebidos pelo Município, no intuito de revestir de
legalidade a percepção dos materiais de construção.
4. O art. 12 da Lei 8.429/92 fixa critérios de qualificação e
quantificação das sanções, impondo que as penalidades podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, à luz da extensão do dano
causado e da gravidade do fato, além do proveito patrimonial obtido
pelo agente.
5. As peculiaridades do caso concreto denotam que as condutas dos
recorrentes não foram tão graves a ponto de justificar a aplicação
cumulativa de todas as penalidades previstas e extrapoladoras dos
limites legais delineados para a conduta típica que lhes são
imputadas.
6. Recurso de DARCI FERREIRA e WELLINGTON ANTÔNIO DE CARVALHO
conhecido e parcialmente provido, para limitar a sanção de ambos ao
pagamento de multa equivalente ao valor do dano ao erário, a ser
apurado em liquidação. Nobre Apelo de LAIR FURTADO parcialmente
conhecido e, neste aspecto, desprovido. Atribui-se, contudo, efeito
expansivo subjetivo ao recurso de DARCI FERREIRA e WELLINGTON
ANTÔNIO DE CARVALHO, nos termos do art. 509 do CPC, para reduzir a
condenação de LAIR FURTADO ao pagamento de multa no importe de 2
vezes o valor do prejuízo ao erário apurado. Mantém-se a condenação
dos recorrentes no ressarcimento dos danos causados à
Municipalidade.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial de Darci Ferreira e Wellington Antônio de
Carvalho e dar-lhe parcial provimento e conhecer parcialmente do
recurso especial de Lair Furtado e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.