ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 32322
ID do Registro
#69779d7e03e97
201001055474
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SÉRGIO KUKINA
2013-08-19
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2013-08-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL.
MÉDICO. VENCIMENTO. JORNADA. DIREITO NÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Existindo fiel correspondência entre a remuneração prevista no
edital do concurso, aquela prevista em lei e a efetivamente
recebida
pela recorrente, nada mais lhe é devido.
2. Apenas ao médico com regime de trabalho de quarenta horas - que
não é o caso da recorrente - é devida a remuneração em dobro.
Assim,
a norma invocada pela impetrante, o art. 22, § 2º, da LC Estadual
n.
323/2006, não apenas infirma o direito que disse ter, mas - e
principalmente - impõe a imediata rejeição de sua pretensão, tal
como o fez o Tribunal de origem, nos termos do acórdão recorrido.
3. Ainda que assim não fosse, e mesmo que o edital indicasse
valores
acima dos previstos em lei, não poderia a norma editalícia
prevalecer sobre as disposições legais, como quer a recorrente. É
que o edital, como ato administrativo normativo que é, deve se
sujeitar ao ordenamento jurídico, de onde tira a sua validade. Se a
disposição constante do instrumento convocatório contraria a lei,
padece de vício de objeto e, portanto, é nula. Em outras palavras,
não é lei que se curva ao ato administrativo, mas este é que se
submete àquela. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, alínea
"c"
da Lei n. 4.717/1965.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.