ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 32322
ID do Registro #69779d7e03e97
201001055474
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SÉRGIO KUKINA
2013-08-19
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2013-08-13
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. MÉDICO. VENCIMENTO. JORNADA. DIREITO NÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Existindo fiel correspondência entre a remuneração prevista no edital do concurso, aquela prevista em lei e a efetivamente recebida pela recorrente, nada mais lhe é devido. 2. Apenas ao médico com regime de trabalho de quarenta horas - que não é o caso da recorrente - é devida a remuneração em dobro. Assim, a norma invocada pela impetrante, o art. 22, § 2º, da LC Estadual n. 323/2006, não apenas infirma o direito que disse ter, mas - e principalmente - impõe a imediata rejeição de sua pretensão, tal como o fez o Tribunal de origem, nos termos do acórdão recorrido. 3. Ainda que assim não fosse, e mesmo que o edital indicasse valores acima dos previstos em lei, não poderia a norma editalícia prevalecer sobre as disposições legais, como quer a recorrente. É que o edital, como ato administrativo normativo que é, deve se sujeitar ao ordenamento jurídico, de onde tira a sua validade. Se a disposição constante do instrumento convocatório contraria a lei, padece de vício de objeto e, portanto, é nula. Em outras palavras, não é lei que se curva ao ato administrativo, mas este é que se submete àquela. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, alínea "c" da Lei n. 4.717/1965. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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