ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 31986
ID do Registro #69779d7e03d48
201000719808
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SÉRGIO KUKINA
2013-08-19
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2013-08-13
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E AO RESPECTIVO TETO. 1. A sujeição dos servidores não efetivos ao regime geral da previdência social, tal como prevista no art. 40, § 13, da Constituição Federal, é matéria pacífica na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Não obstante o quanto alegado pelo recorrente, as provas nos autos não validam o direito que disse ter porque não é a norma constitucional que se curva ao ato administrativo, mas este é que se submete ao ordenamento jurídico, sob pena de nulidade. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, alínea "c" da Lei n. 4.717/1965. 3. Ainda que o ato de aposentação tenha, em tese, assegurado proventos integrais, não poderia, validamente, prevalecer sobre os ditames da legislação que o autoriza, por isso que se revelou acertada sua revisão. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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