ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 31986
ID do Registro
#69779d7e03d48
201000719808
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SÉRGIO KUKINA
2013-08-19
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2013-08-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL NÃO
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E
AO
RESPECTIVO TETO.
1. A sujeição dos servidores não efetivos ao regime geral da
previdência social, tal como prevista no art. 40, § 13, da
Constituição Federal, é matéria pacífica na jurisprudência desta
Corte. Precedentes.
2. Não obstante o quanto alegado pelo recorrente, as provas nos
autos não validam o direito que disse ter porque não é a norma
constitucional que se curva ao ato administrativo, mas este é que
se
submete ao ordenamento jurídico, sob pena de nulidade. Inteligência
do art. 2º, parágrafo único, alínea "c" da Lei n. 4.717/1965.
3. Ainda que o ato de aposentação tenha, em tese, assegurado
proventos integrais, não poderia, validamente, prevalecer sobre os
ditames da legislação que o autoriza, por isso que se revelou
acertada sua revisão.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.