REsp

Recurso Especial

Processo nº 1111425
ID do Registro #69779d7e03be9
200900404998
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CASTRO MEIRA
2013-08-05
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2013-06-25
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. VEREADORES. AUMENTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES BLOQUEADOS POR LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO POPULAR. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEVIDOS LEVANTAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS PELOS RÉUS. SANÇÕES APLICADAS. ARTIGOS 9º E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. 1. Ação civil por ato de improbidade ajuizada contra vereadores, os quais, descumprindo liminar deferida em ação popular, levantaram e/ou transferiram importâncias bloqueadas judicialmente em contas bancárias. 2. Estando os acórdãos recorridos suficientemente fundamentados e inexistindo omissões a serem sanadas, afasta-se a violação dos arts. 165, 243, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 3. Mesmo sabendo que a respectivas contas bancárias encontravam-se bloqueada pelo Juiz da ação popular, os réus sacaram e/ou transferiam os respectivos valores imediatamente após receber os cartões magnéticos, em total desprezo à decisão judicial. Por outro lado, instados pelo Magistrado a restituírem as importâncias levantadas ilegalmente, permaneceram silentes, à exceção de um único réu, tendo as dívidas sido sanadas mediante depósitos efetuados por instituição financeira privada. O dolo, portanto, no caso em julgamento, é grave, tendo os referidos réus se enriquecido ilicitamente, o que justifica, flagrantemente, a título de sanções, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa correspondente ao acréscimo patrimonial indevido e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 4. Extrai-se dos acórdãos recorridos que o réu Hiram, a semelhança dos demais vereadores, retirou da conta bloqueada judicialmente a importância respectiva lá constante. Mesmo depositando o referido valor, separadamente, em caderneta de poupança, a malícia, a intenção, o dolo no descumprimento da decisão judicial em benefício próprio estão presentes, ficando atingidos, conforme suficientemente alegado e demonstrado pelo recorrente, os princípios da moralidade, da honestidade e da boa-fé. Assim, a forma pela qual o ato de improbidade foi praticado pelo mencionado réu, viabilizando o ressarcimento do erário e afastando o enriquecimento do agente, apenas deve ser considerada para efeito de fixação das sanções, não para afastar a flagrante violação dos princípios da administração. Condena-se o réu, portanto, tão somente, na pela de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida como vereador da Câmara Municipal de Itapetininga na época da prática do ato ímprobo. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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