REsp
Recurso Especial
Processo nº 1111425
ID do Registro
#69779d7e03be9
200900404998
-
CASTRO MEIRA
2013-08-05
-
2013-06-25
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. VEREADORES. AUMENTOS DE
REMUNERAÇÃO. VALORES BLOQUEADOS POR LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO
POPULAR. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEVIDOS LEVANTAMENTOS E
TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS PELOS RÉUS. SANÇÕES APLICADAS. ARTIGOS 9º E
11 DA LEI Nº 8.429/1992.
1. Ação civil por ato de improbidade ajuizada contra vereadores, os
quais, descumprindo liminar deferida em ação popular, levantaram
e/ou transferiram importâncias bloqueadas judicialmente em contas
bancárias.
2. Estando os acórdãos recorridos suficientemente fundamentados e
inexistindo omissões a serem sanadas, afasta-se a violação dos arts.
165, 243, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
3. Mesmo sabendo que a respectivas contas bancárias encontravam-se
bloqueada pelo Juiz da ação popular, os réus sacaram e/ou
transferiam os respectivos valores imediatamente após receber os
cartões magnéticos, em total desprezo à decisão judicial. Por outro
lado, instados pelo Magistrado a restituírem as importâncias
levantadas ilegalmente, permaneceram silentes, à exceção de um único
réu, tendo as dívidas sido sanadas mediante depósitos efetuados por
instituição financeira privada. O dolo, portanto, no caso em
julgamento, é grave, tendo os referidos réus se enriquecido
ilicitamente, o que justifica, flagrantemente, a título de sanções,
a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por
oito anos, o pagamento de multa correspondente ao acréscimo
patrimonial indevido e a proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
4. Extrai-se dos acórdãos recorridos que o réu Hiram, a semelhança
dos demais vereadores, retirou da conta bloqueada judicialmente a
importância respectiva lá constante. Mesmo depositando o referido
valor, separadamente, em caderneta de poupança, a malícia, a
intenção, o dolo no descumprimento da decisão judicial em benefício
próprio estão presentes, ficando atingidos, conforme suficientemente
alegado e demonstrado pelo recorrente, os princípios da moralidade,
da honestidade e da boa-fé. Assim, a forma pela qual o ato de
improbidade foi praticado pelo mencionado réu, viabilizando o
ressarcimento do erário e afastando o enriquecimento do agente,
apenas deve ser considerada para efeito de fixação das sanções, não
para afastar a flagrante violação dos princípios da administração.
Condena-se o réu, portanto, tão somente, na pela de multa
equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida como
vereador da Câmara Municipal de Itapetininga na época da prática do
ato ímprobo.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.