AGEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 90905
ID do Registro
#69779d7e038af
201301490758
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LAURITA VAZ
2013-07-01
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2013-06-19
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 21 DA LEI N.º 4.717/65. CINCO ANOS.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA
N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Se a parte suscita divergência em relação a acórdão de turma
integrante de seção diversa, compete à Corte Especial processar e
julgar o feito, nos estritos termos do Código de Processo Civil e
do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não
encontra amparo legal o pedido de suspensão do julgamento, por ter
sido a matéria submetida ao regime do art. 543-C do CPC no âmbito
da
seção" (AgRg nos EREsp 1293468/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 18/10/2012).
2. "A posição atual e dominante nesta c. Corte Superior é no
sentido
de ser aplicável à ação civil pública e à respectiva execução, por
analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21
da
Lei da Ação Popular" (AgRg nos EAREsp 119.895/PR, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe de
13/09/2012). Outros precedentes colacionados: EREsp 1.285.566/PR,
CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de
21/08/2012; AgRg nos EAREsp 83322/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe de 15/10/2012; AgRg nos EREsp 1293468/PR,
CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de
18/10/2012; AgRg nos EREsp 1275762/PR, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro
CASTRO MEIRA, DJe de 10/10/2012.
3. Incide, portanto, sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do
STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti,
Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Gilson Dipp e Eliana Calmon
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Nancy Andrighi.
Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
Filho.