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Processo Sem Classe

Processo nº 101366
ID do Registro #69779d7e0371f
201201475192
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2013-07-01
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2013-06-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 2. Ausência de similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão embargado julgou matéria relativa à prescrição da execução individual de ação coletiva; o apontado como paradigma, o prazo prescricional para a ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário. 3. "Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65" (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJe 25/4/13). 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Licenciado o Sr. Ministro Raul Araújo Filho. Convocado o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
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