REsp

Recurso Especial

Processo nº 1289312
ID do Registro #69779d7e03576
201102571781
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HERMAN BENJAMIN
2013-06-26
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2013-06-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PAGAMENTO A MAIOR AUTORIZADO PELO PREFEITO MUNICIPAL COM NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DUPLICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO JUDICIAL POR ÓBITO DO ADVOGADO DA PARTE. COMUNICAÇÃO FEITA A JUÍZO SOMENTE DEZ ANOS DEPOIS DO FALECIMENTO, POUCOS DIAS APÓS PUBLICADO O ACÓRDÃO DE SUA CONDENAÇÃO. TOTAL AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO DE ANTERIOR COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 265 E 266/CPC NÃO OCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA QUE INTERPRETA DISPOSITIVOS LEGAIS DIVERSOS DAQUELES IMPUGNADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular que imputava ao ora recorrente - então Prefeito Municipal - a prática de inúmeros atos fraudulentos consistentes na requisição de serviços que nunca foram prestados, bem como no pagamento por valores superiores aos constantes das notas fiscais. A sentença de improcedência foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o que resultou na condenação dos réus ao ressarcimento do Erário. 2. Tendo o advogado da parte falecido em 14.5.2000, esta informação somente veio a juízo dez anos depois (em 11.5.2010), quando o recorrente - logo após publicada no Diário Oficial a sua condenação - protocolizou pedido de anulação do processo por afronta aos arts. 265 e 266 do CPC. 3. A morte do representante legal das partes, efetivamente, constitui causa para a suspensão do processo, tal como determinado no art. 265, I, do CPC, que confere efeitos jurídico-processuais a um dado de realidade trazido aos autos - e aqui reside o ponto nodal para a solução da controvérsia. Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico prevê a paralisação do processo pela ocorrência de alguma das hipóteses legais previstas, é clara a necessidade de que venha aos autos a informação ou prova da ocorrência dos fatos que dão ensejo à suspensão. 4. Por evidente, ainda que cumpra ao magistrado a presidência do processo (art. 125 CPC), não seria possível - nem razoável - exigir que o juiz fiscalize a manutenção das condições de representação processual das partes a cada novo ato processual. Ao julgador, naturalmente, só é possível atribuir efeitos jurídicos a circunstâncias ocorridos no plano da realidade dos quais tenha conhecimento. 5. As particularidades do caso concreto afastam a violação dos dispositivos legais suscitados diante da existência de liame de causalidade entre a nulidade impugnada e a omissão da parte que deveria informar a juízo o falecimento do seu procurador, conforme interpretação harmônica e sistêmica do ordenamento processual civil que estabelece às partes os deveres de lealdade processual e boa-fé (art. 14, II, do CPC). Nesse contexto, a anulação pleiteada não se coaduna com o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que o paradigma trazido a cotejo revela a interpretação de dispositivos diversos (arts. 183 e 236 CPC) daqueles cuja ofensa fora suscitada in casu (arts. 265 e 266 CPC), de modo que, inexistente similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, inviável conhecer da divergência. 7. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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