REsp
Recurso Especial
Processo nº 1289312
ID do Registro
#69779d7e03576
201102571781
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HERMAN BENJAMIN
2013-06-26
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2013-06-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PAGAMENTO A MAIOR AUTORIZADO PELO PREFEITO
MUNICIPAL COM NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DUPLICIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO JUDICIAL POR ÓBITO DO ADVOGADO DA PARTE. COMUNICAÇÃO FEITA
A JUÍZO SOMENTE DEZ ANOS DEPOIS DO FALECIMENTO, POUCOS DIAS APÓS
PUBLICADO O ACÓRDÃO DE SUA CONDENAÇÃO. TOTAL AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO DE ANTERIOR COMUNICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 265 E 266/CPC NÃO OCORRENTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA QUE INTERPRETA DISPOSITIVOS LEGAIS
DIVERSOS DAQUELES IMPUGNADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Popular que imputava ao ora
recorrente - então Prefeito Municipal - a prática de inúmeros atos
fraudulentos consistentes na requisição de serviços que nunca foram
prestados, bem como no pagamento por valores superiores aos
constantes das notas fiscais. A sentença de improcedência foi
reformada pelo Tribunal de Justiça, o que resultou na condenação dos
réus ao ressarcimento do Erário.
2. Tendo o advogado da parte falecido em 14.5.2000, esta informação
somente veio a juízo dez anos depois (em 11.5.2010), quando o
recorrente - logo após publicada no Diário Oficial a sua condenação
- protocolizou pedido de anulação do processo por afronta aos arts.
265 e 266 do CPC.
3. A morte do representante legal das partes, efetivamente,
constitui causa para a suspensão do processo, tal como determinado
no art. 265, I, do CPC, que confere efeitos jurídico-processuais a
um dado de realidade trazido aos autos - e aqui reside o ponto nodal
para a solução da controvérsia. Ao mesmo tempo em que o ordenamento
jurídico prevê a paralisação do processo pela ocorrência de alguma
das hipóteses legais previstas, é clara a necessidade de que venha
aos autos a informação ou prova da ocorrência dos fatos que dão
ensejo à suspensão.
4. Por evidente, ainda que cumpra ao magistrado a presidência do
processo (art. 125 CPC), não seria possível - nem razoável - exigir
que o juiz fiscalize a manutenção das condições de representação
processual das partes a cada novo ato processual. Ao julgador,
naturalmente, só é possível atribuir efeitos jurídicos a
circunstâncias ocorridos no plano da realidade dos quais tenha
conhecimento.
5. As particularidades do caso concreto afastam a violação dos
dispositivos legais suscitados diante da existência de liame de
causalidade entre a nulidade impugnada e a omissão da parte que
deveria informar a juízo o falecimento do seu procurador, conforme
interpretação harmônica e sistêmica do ordenamento processual civil
que estabelece às partes os deveres de lealdade processual e boa-fé
(art. 14, II, do CPC). Nesse contexto, a anulação pleiteada não se
coaduna com o princípio da razoável duração do processo, nos termos
do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que o
paradigma trazido a cotejo revela a interpretação de dispositivos
diversos (arts. 183 e 236 CPC) daqueles cuja ofensa fora suscitada
in casu (arts. 265 e 266 CPC), de modo que, inexistente similitude
fático-jurídica entre os arestos confrontados, inviável conhecer da
divergência.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.