MS
Mandado de Segurança
Processo nº 14189
ID do Registro
#69779d7e0337c
200900372013
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ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
2013-06-17
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2013-05-08
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO,
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DO STJ E
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA REJEITADAS. DECISÃO LIMINAR.
PRECARIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA.
1. Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, de forma
continuada, o prazo decadencial para impetrar o Mandado de
Segurança
se renova a cada mês. Precedentes.
2. A legitimidade passiva no mandamus é fixada pela autoridade que
tem poder de realizar o ato lesivo, na ação preventiva, ou aquele
que pode desfazer o ato lesivo, na ação repressiva. In casu, o
impetrado detém autoridade para fazer cessar a suposta ilegalidade.
3. Nos termos do artigo 105, I, alínea "b", compete a este Superior
Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os
mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, assim considerado o Advogado-Geral da União (art. 13, § 1º,
da Lei nº 9.649 de 1998).
4. A decisão liminar é de natureza provisória e precária, passível,
portanto, de modificação em decisão final. Precedentes.
5. O caráter liminar da decisão afasta a natureza líquida e certa
do
pretenso direito, o qual, caso tenha existência duvidosa, extensão
ainda não delimitada, e exercício a depender de situações e fatos
ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança (Hely Lopes
Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São
Paulo, págs. 34/35).
6. Desta forma, imprópria se revela a via eleita, posto que o
pretenso direito não se mostra líquido e certo em face da
inocorrência do trânsito em julgado do recurso ordinário, este
(trânsito em julgado), sim, apto a conferir liquidez e certeza ao
direito pleiteado. Precedentes.
7. Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, retomado o
julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior, acolher as preliminares de decadência e de
ilegitimidade, por maioria, conhecer do mandado de segurança, e, no
mérito, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Vencidos, quanto às preliminares, a Sra. Ministra Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), que não conhecia do mandado de
segurança, e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que arguia as
preliminares de decadência e ilegitimidade.
Quanto ao mérito, votaram com a Relatora os Srs. Ministros Campos
Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Jorge Mussi, Sebastião Reis
Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães. Vencidos,
quanto às preliminares, a Sra. Ministra Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE) e o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.