REsp
Recurso Especial
Processo nº 1197330
ID do Registro
#69779d7e030a6
201001026558
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-06-12
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2013-05-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (I) DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. (II) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART.
535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (III) INVIÁVEL A JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ANTIGOS, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CPC.
(IV) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO QUE CONSISTE A VIOLAÇÃO AOS
DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
(V) IRRETROATIVIDADE DA LEI 8.429/92. ATOS IMPUTADOS AO RECORRENTE
OCORRIDOS NO PERÍODO DE 1984 A 1988. (VI) FATOS ANTERIORES À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DA PRESCRITIBILIDADE
DA
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (VII) APLICAÇÃO POR ANALOGIA
DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92. (VIII)
RECURSO
PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
1. Diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o
acórdão paradigma e o acórdão recorrido, não restou adequadamente
demonstrado o sugerido dissídio jurisprudencial.
2. A juntada extemporânea de documentos se mostra possível apenas
quando visa provar fatos ocorridos posteriormente à ação ou à
resposta, nos termos do art. 397 do CPC, ou, ainda, em fases
ulteriores do processo.
3. A alegação, de forma genérica, da existência de suposta ofensa
a dispositivos de leis federais, sem a indicação específica dos
pontos sobre os quais o Julgador deveria ter se manifestado,
inviabiliza a compreensão da controvérsia; inafastável, assim, a
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, consoante a qual é
inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Apesar de esta egrégia Corte Superior de Justiça já ter
firmado
o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa é
aplicável aos agentes políticos, na hipótese vertente, não incide o
referido entendimento jurisprudencial, pois os atos lesivos ao
erário imputados ao recorrente antecederam a vigência da LIA, não
sendo possível a sua aplicação retroativa.
5. Em que pese a irretroatividade da Lei 8.429/92, o controle dos
atos lesivos ao erário deve ser feito com fundamento no art. 159 do
CC/16 ou nas Leis 4.717/65 e 7.347/85.
6. Para fatos ocorridos antes da Constituição Federal de 1988,
rechaça-se a tese de imprescritibilidade da pretensão de
ressarcimento ao erário, consagrada com fundamento no art. 37, §
5o.
da Carta Magna, consoante jurisprudência recente.
7. Em debate acerca do prazo prescricional das pretensões
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, esta Corte
firmou
entendimento, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito do
art.
543-C do CPC, de que deve ser aplicado o prazo quinquenal -
previsto
no Decreto 20.910/1932 - em detrimento do prazo trienal contido no
Código Civil de 2002. Dessa forma, em homenagem ao princípio da
igualdade, impõe-se que às pretensões da Fazenda Pública contra o
particular ou agente público também prescrevam no mesmo prazo.
8. No caso dos autos, os atos lesivos ao erário imputados ao
recorrente ocorreram no período de 1984 a 1988, enquanto a presente
Ação Civil Pública somente foi ajuizada em 22.09.1997, data em que
já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que
de se concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão
ressarcitória.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento
para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.