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Processo Sem Classe

Processo nº 116172
ID do Registro #69779d7e02b6f
201300712546
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HUMBERTO MARTINS
2013-05-29
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2013-05-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Admite-se o recebimento de embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. Precedente: EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1.7.2011. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação, por analogia, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular) às ações civis públicas. 3. Não há similitude fática entre os julgados ora confrontados, porquanto a prescrição relativa à execução de ação coletiva sobre expurgos inflacionários não é a mesma discutida no aresto paradigma, que trata de controvérsia decorrente de ação civil pública em face de dano ao erário. Precedentes: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 14.6.2012, DJe 21.8.2012; AgRg nos EAREsp 83.322/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3.10.2012, DJe 15.10.2012; AgRg nos EAREsp 48.041/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 21.11.2012, DJe 4.12.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça "A Corte Especial, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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