EDEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 116172
ID do Registro
#69779d7e02b6f
201300712546
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HUMBERTO MARTINS
2013-05-29
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2013-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Admite-se o recebimento de embargos declaratórios, opostos à
decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção
aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.
Precedente: EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe 1.7.2011.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação, por analogia,
do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 21 da Lei
n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular) às ações civis públicas.
3. Não há similitude fática entre os julgados ora confrontados,
porquanto a prescrição relativa à execução de ação coletiva sobre
expurgos inflacionários não é a mesma discutida no aresto paradigma,
que trata de controvérsia decorrente de ação civil pública em face
de dano ao erário. Precedentes: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
14.6.2012, DJe 21.8.2012; AgRg nos EAREsp 83.322/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3.10.2012, DJe
15.10.2012; AgRg nos EAREsp 48.041/PR, Rel. Ministro Castro Meira,
Corte Especial, julgado em 21.11.2012, DJe 4.12.2012.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça "A Corte Especial, por unanimidade, recebeu os
embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro
Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."