AGRMC

Processo Sem Classe

Processo nº 20384
ID do Registro #69779d7e022ee
201202659644
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ARI PARGENDLER
2013-05-14
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2012-12-18
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA DEFERINDO A CONTRACAUTELA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DOS CERTAMES. EDITAIS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE 2.000 VAGAS. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS NOS ÚLTIMOS DIAS QUE ANTECEDEM A TRANSIÇÃO DE PODER NA PREFEITURA MUNICIPAL. RECEIO DE GRAVE IMPACTO FINANCEIRO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE AFETA O INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE ABRANDAMENTO DOS RIGORES FORMAIS EM PROL DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA QUE VISA TUTELAR SITUAÇÕES EXTREMAS E EMERGENCIAIS. SUSPENSÃO DOS CERTAMES QUE SE IMPÕE PARA VIABILIZAR À NOVA ADMINISTRAÇÃO A ANÁLISE PONDERADA DA SELEÇÃO PÚBLICA ÀS LUZES DA REALIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA QUE SE TUTELE PROVISÓRIA E PRECARIAMENTE, ATÉ O DIA 1o. DE JANEIRO, A SUSPENSÃO, NÃO O CANCELAMENTO, DOS CONCURSOS PÚBLICOS EM QUESTÃO. 1. Previsão de realização de certames para recrutamento de mais de 2.000 Servidores Públicos nos últimos dias que antecedem a transição de Prefeitos no Município de Boa Vista/RR, fato que representa inegável impacto financeiro para a Administração. 2. O poder geral de cautela visa a tutelar situações extremas e emergenciais, recomendando o abrandamento dos rigores formais e procedimentais em prol da efetividade da prestação jurisdicional, sobremaneira quando evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao interesse público municipal. 3. Necessidade de suspensão dos concursos para viabilizar à nova Administração a análise ponderada da seleção pública às luzes da realidade orçamentária e financeira do Município. 4. Agravo regimental provido para que se tutele provisória e precariamente, até o dia 1o. de janeiro de 2013, a suspensão, não o cancelamento, dos concursos públicos em questão.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, deu provimento ao Agravo Regimental para conceder a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves.
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