AGRMC
Processo Sem Classe
Processo nº 20384
ID do Registro
#69779d7e022ee
201202659644
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ARI PARGENDLER
2013-05-14
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2012-12-18
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
CONCURSOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR. DECISÃO DO
PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA DEFERINDO A
CONTRACAUTELA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DOS CERTAMES. EDITAIS
QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE 2.000 VAGAS. PREVISÃO DE
REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS NOS ÚLTIMOS DIAS QUE ANTECEDEM A TRANSIÇÃO
DE PODER NA PREFEITURA MUNICIPAL. RECEIO DE GRAVE IMPACTO
FINANCEIRO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE
AFETA O INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE ABRANDAMENTO DOS RIGORES
FORMAIS EM PROL DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODER
GERAL DE CAUTELA QUE VISA TUTELAR SITUAÇÕES EXTREMAS E
EMERGENCIAIS.
SUSPENSÃO DOS CERTAMES QUE SE IMPÕE PARA VIABILIZAR À NOVA
ADMINISTRAÇÃO A ANÁLISE PONDERADA DA SELEÇÃO PÚBLICA ÀS LUZES DA
REALIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA QUE SE TUTELE PROVISÓRIA E PRECARIAMENTE, ATÉ O DIA
1o.
DE JANEIRO, A SUSPENSÃO, NÃO O CANCELAMENTO, DOS CONCURSOS PÚBLICOS
EM QUESTÃO.
1. Previsão de realização de certames para recrutamento de mais
de
2.000 Servidores Públicos nos últimos dias que antecedem a
transição
de Prefeitos no Município de Boa Vista/RR, fato que representa
inegável impacto financeiro para a Administração.
2. O poder geral de cautela visa a tutelar situações extremas e
emergenciais, recomendando o abrandamento dos rigores formais e
procedimentais em prol da efetividade da prestação jurisdicional,
sobremaneira quando evidenciado o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação ao interesse público municipal.
3. Necessidade de suspensão dos concursos para viabilizar à nova
Administração a análise ponderada da seleção pública às luzes da
realidade orçamentária e financeira do Município.
4. Agravo regimental provido para que se tutele provisória e
precariamente, até o dia 1o. de janeiro de 2013, a suspensão, não o
cancelamento, dos concursos públicos em questão.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, deu provimento ao Agravo Regimental para conceder
a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves.