REsp
Recurso Especial
Processo nº 1080221
ID do Registro
#69779d7e0213a
200801765827
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CASTRO MEIRA
2013-05-16
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2013-05-07
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º, CAPUT E INCISO XII, E 11,
CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES. VEÍCULO OFICIAL. UTILIZAÇÃO EM PASSEIOS COM A FAMÍLIA E
EM TRANSPORTE DE RAÇÃO PARA CAVALO DE PROPRIEDADE DO AGENTE
POLÍTICO. REGULAMENTAÇÃO INTERNA DA CÂMARA. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.
1. As ações popular e civil pública foram propostas contra agente
político que, comprovadamente, utilizou veículo oficial em passeios
com pessoas da família e em transporte de ração para cavalo de sua
propriedade.
2. A eventual ausência de disciplina específica no âmbito da Câmara
de Vereadores no tocante ao uso dos bens públicos não garante
ilimitados direitos aos agentes políticos respectivos. Ao contrário,
no direito público brasileiro, os agentes públicos e políticos podem
fazer somente o que a lei - em sentido amplo (leis federais,
estaduais e municipais, Constituição Federal, etc.) - permite, não
aquilo que a lei eventualmente não proíba de modo expresso. Assim, a
possível falta de regulamentação implica adotar as restrições
próprias e gerais no uso dos bens públicos, os quais se destinam,
exclusivamente, a viabilizar atividades públicas de interesse da
sociedade. No caso, o veículo recebido destina-se a auxiliá-lo na
representação oficial da Casa por ele presidida, comparecendo a
eventos oficiais, reuniões de interesse público, localidades
atingidas por calamidades públicas e que precisam de ajuda da
municipalidade, etc.. Flagrantemente, não estão incluídos passeios
com a família fora do expediente, em fins de semana e feriados, e
transporte de ração para cavalo de propriedade do parlamentar.
Nesses últimos exemplos há um induvidoso desvio de poder,
considerando que o bem de propriedade pública foi utilizado com
finalidade estranha ao interesse público, distante do exercício da
atividade parlamentar.
3. Extrai-se dos atos praticados pelo réu, como consequências
lógicas e imediatas, verificadas primus ictus oculi - independendo
do reexame de provas, (i) o enriquecimento indevido do agente em
detrimento do erário, tendo em vista que, em substituição do
automóvel particular do réu, foi utilizado veículo público, o qual
sofreu desgastes induvidosos (pneus, câmbio, motor, lataria, parte
elétrica, freios etc.), além do consumo de combustível, e (ii) o
absoluto desrespeito ao princípio da moralidade administrativa, o
qual obriga os agentes públicos e políticos a agirem conforme os
princípios éticos, com lealdade e boa-fé. Daí que os fatos narrados
revelam a prática de atos de improbidade mediante clara vontade e
desejo do agente, estando inseridos nos artigos 9º, caput e inciso
XII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
4. Para a caracterização dos atos de improbidade previstos no art.
11 da Lei nº 8.429/1992, não há necessidade da efetiva presença de
dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.
5. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil prejudicada.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.