REsp
Recurso Especial
Processo nº 1273643
ID do Registro
#69779d7e01a0d
201101014600
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SIDNEI BENETI
2013-04-04
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2013-02-27
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi
fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco
anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual
em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil
Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em
3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi
protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido
o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão
executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução
08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,
julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado
da Sra. Ministra Nancy Andrighi inaugurando a divergência e negando
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhada pelos Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi, e dos votos dos
Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr.
Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese:
"No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional
para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de
sentença proferida em Ação Civil Pública."Os Srs. Ministros Raul
Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi (voto-vista), Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.