REsp
Recurso Especial
Processo nº 1283121
ID do Registro
#69779d7e01762
201102312176
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HERMAN BENJAMIN
2013-03-08
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2012-12-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CERTAME
PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DE APROVADOS.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO ACOLHIDA.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Popular que visa à anulação,
por irregularidades, de certame para realização de concurso público.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo à
recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. Houve, portanto,
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), o que impede o
conhecimento do Recurso.
3. Afasta-se o litisconsórcio passivo necessário dos aprovados em
concurso público cuja nulidade pode ser decretada em demanda.
Precedentes do STJ.
4. O tema do litisconsórcio necessário do prefeito não foi abordado
no acórdão recorrido, nos Embargos de Declaração e no respectivo
acórdão, tratando-se de inovação recursal despida de
prequestionamento.
5. Assiste razão à recorrente a respeito da alegação de julgamento
extra petita. Não houve pedido de condenação ao ressarcimento do
Erário. A lesão é pressuposto da Ação Popular (art. 1º da Lei
4.717/1965) e a nulidade do negócio jurídico pode ser deduzida
autonomamente desde que tal pressuposto seja demonstrado (ainda que
in re ipsa). O pedido de ressarcimento é cabível, mas seu
acolhimento depende de sua presença na exordial, o que não se
verificou no caso concreto. Nulidade de parcela da condenação
reconhecida.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
para anular a condenação à devolução da quantia contratada aos
cofres públicos e do valor pago pelas inscrições aos candidatos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.