REsp

Recurso Especial

Processo nº 1354581
ID do Registro #69779d7e01608
201201767456
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HERMAN BENJAMIN
2013-03-07
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2013-02-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, "no caso dos autos, conforme se verifica dos documentos que acompanharam a inicial a fls. 13/50, bem como os contratos de prestação de serviços de fls. 97/102, que juntos totalizaram o montante de CR$ 7.477.057, 17 (sete milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, cinquenta e sete cruzeiros reais e dezessete centavos), valor que supera, em muito, o limite previsto na lei". Afirma ainda que se trata "efetivamente de vistoso ladeamento do princípio constitucional e legal que veda o fracionamento do contrato administrativo para se furtar a obrigatoriedade do procedimento licitatório fora das hipóteses legalmente previstas ". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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