REsp
Recurso Especial
Processo nº 1354581
ID do Registro
#69779d7e01608
201201767456
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HERMAN BENJAMIN
2013-03-07
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2013-02-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DISPENSA ILEGAL DE
LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, "no caso dos
autos, conforme se verifica dos documentos que acompanharam a
inicial a fls. 13/50, bem como os contratos de prestação de serviços
de fls. 97/102, que juntos totalizaram o montante de CR$ 7.477.057,
17 (sete milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, cinquenta e
sete cruzeiros reais e dezessete centavos), valor que supera, em
muito, o limite previsto na lei". Afirma ainda que se trata
"efetivamente de vistoso ladeamento do princípio constitucional e
legal que veda o fracionamento do contrato administrativo para se
furtar a obrigatoriedade do procedimento licitatório fora das
hipóteses legalmente previstas ". A revisão desse entendimento
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula
7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.