REsp
Recurso Especial
Processo nº 1293378
ID do Registro
#69779d7e014ad
201102744411
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2013-03-05
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2013-02-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA PARA O QUADRO DE PESSOAL
DO PODER LEGISLATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET
ESTADUAL OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DESSE ATO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte objetivando a
anulação de ato administrativo que importou na "transferência" do
servidor recorrido, sem concurso público, do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo para o do Poder Legislativo.
2. Hipótese em que a preliminar de prescrição acolhida pelo
Tribunal
de origem se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que
a
eventual conclusão de que o ingresso do servidor recorrido no
quadro
de servidores da Assembléia Legislativa não foi procedido de
aprovação em concurso público teria por consequência a conclusão de
tal inconstitucionalidade não poderia ser sanada pelo decurso do
tempo.
3. Com efeito, nos termos da Súmula 685/STF, "É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido".
4. Por sua vez, situações flagrantemente inconstitucionais como o
provimento de cargo público efetivo sem a devida submissão a
concurso público não podem e não devem ser superadas pelo eventual
reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversão
das determinações insertas na Constituição Federal. Precedente: MS
28.279/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/4/10.
5. "O princípio da publicidade impõe a transparência na atividade
administrativa exatamente para que os administrados possam conferir
se está sendo bem ou mal conduzida" (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO, in "Curso de Direito Administrativo", 25ªed. rev. e atual.,
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 85).
6. Consoante lição de HELY LOPES MEIRELLES (In "Direito
Administrativo Brasileiro", 30ªed., atual. por Eurico de Andrade
Azevedo et al., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 94-5), "A
publicação
que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração,
e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo
rádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entendem-se
não só o Diário Oficial das entidades publicas como, também, os
jornais contratados para essas publicações oficiais". Por
conseguinte, "Os atos e contratos administrativos que omitirem ou
desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir
seus
regulares efeitos como se expõem a invalidação por falta desse
requisito de eficácia e moralidade. E sem publicação não fluem os
prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial, quer o
de decadência para impetração de mandado de segurança (120 dias da
publicação), quer os de prescrição da ação cabível".
7. Hipótese em que o "ato de transferência" do servidor recorrido
não foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do
Norte, mas tão somente no "Boletim Oficial da Assembléia
Legislativa"; tal situação, somada ao fato de que referido ato não
foi levado ao conhecimento da Corte de Contas Estadual, revela a
existência de má-fé caracterizada por um sigilo não só ilegal mas
também inconstitucional.
8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e, afastando-se a preliminar de prescrição do fundo de
direito, determinar o retorno dos autos à Instância de origem para
que prossiga no julgamento do feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e,
afastando-se a preliminar de prescrição do fundo de direito,
determinar o retorno dos autos à Instância de origem para que
prossiga no julgamento do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator.