AGEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 93595
ID do Registro
#69779d7e012ba
201201624064
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LAURITA VAZ
2013-02-18
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2013-02-01
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 21 DA LEI
N.º 4.717/65. CINCO ANOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL À ADMISSÃO DO RECURSO. PEDIDO INÓCUO.
AUSÊNCIA, AINDA, DE AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS
PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegam os Embargantes que o acórdão embargado, ao decidir que se
aplica à execução individual de ação civil pública o prazo
prescricional quinquenal, consoante o art. 21 da Lei 4.717/65 (Lei
da Ação Popular), divergiu do julgado no REsp 331374/SP, PRIMEIRA
TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 08/09/2003. Apontam,
ainda, a necessidade de se suspender o julgamento do recurso, até
decisão final do REsp Repetitivo n.º 1.273.643/PR, para se evitar
decisão conflitantes.
2. A questão posta em debate, nesses exatos termos, já foi
enfrentada por esta Corte Especial, que tem reiteradamente decidido
tanto pelo indeferimento do pedido de sobrestamento quanto pela
inadmissão dos embargos de divergência, quer seja pela ausência de
similitude fático-jurídica entre os casos comparados, quer pela
aplicação do enunciado da Súmula n.º 168 do STJ.
3. De um lado, o acórdão embargado analisou o prazo prescricional da
execução individual de ação coletiva, enquanto que o paradigma
discutiu o prazo prescricional para a ação civil pública de
ressarcimento de dano ao erário. Portanto, evidencia-se a ausência
de similitude fático-jurídica entre os casos contrastados.
4. De outro lado, a jurisprudência se inclinou no mesmo sentido do
acórdão embargado, o que atrai a incidência da aludida Súmula n.º
168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
5. Precedentes colacionados: EREsp 1.285.566/PR, CORTE ESPECIAL,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 21/08/2012; AgRg
nos EAREsp 83322/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe de 15/10/2012; AgRg nos EREsp 1293468/PR, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 18/10/2012.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Senhora
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Meira, Maria Thereza de
Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo Filho, Maria Isabel
Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Ari Pargendler e Eliana Calmon
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Jorge Mussi.
Licenciado o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis
Júnior.