AGEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 93595
ID do Registro #69779d7e012ba
201201624064
-
LAURITA VAZ
2013-02-18
-
2013-02-01
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 21 DA LEI N.º 4.717/65. CINCO ANOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL À ADMISSÃO DO RECURSO. PEDIDO INÓCUO. AUSÊNCIA, AINDA, DE AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegam os Embargantes que o acórdão embargado, ao decidir que se aplica à execução individual de ação civil pública o prazo prescricional quinquenal, consoante o art. 21 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), divergiu do julgado no REsp 331374/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 08/09/2003. Apontam, ainda, a necessidade de se suspender o julgamento do recurso, até decisão final do REsp Repetitivo n.º 1.273.643/PR, para se evitar decisão conflitantes. 2. A questão posta em debate, nesses exatos termos, já foi enfrentada por esta Corte Especial, que tem reiteradamente decidido tanto pelo indeferimento do pedido de sobrestamento quanto pela inadmissão dos embargos de divergência, quer seja pela ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, quer pela aplicação do enunciado da Súmula n.º 168 do STJ. 3. De um lado, o acórdão embargado analisou o prazo prescricional da execução individual de ação coletiva, enquanto que o paradigma discutiu o prazo prescricional para a ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário. Portanto, evidencia-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos contrastados. 4. De outro lado, a jurisprudência se inclinou no mesmo sentido do acórdão embargado, o que atrai a incidência da aludida Súmula n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Precedentes colacionados: EREsp 1.285.566/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 21/08/2012; AgRg nos EAREsp 83322/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 15/10/2012; AgRg nos EREsp 1293468/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 18/10/2012. 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Meira, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Ari Pargendler e Eliana Calmon votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Jorge Mussi. Licenciado o Sr. Ministro Gilson Dipp. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis Júnior.
Voltar para Lista