REsp

Recurso Especial

Processo nº 1349895
ID do Registro #69779d7e0112e
201201716022
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BENEDITO GONÇALVES
2013-02-04
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2012-12-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE PELO PRÓPRIO EXCEPTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 306 DO CPC. SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. ENVIO DA EXCEÇÃO AO TRIBUNAL PARA ANÁLISE. 1. Discussão sobre a possível perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra rejeição liminar de Exceção de Suspeição, sem envio dos autos ao Tribunal, ante a publicação de sentença do processo principal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção, pressupõe que rejeitada pelo juiz de primeiro grau a Exceção de Suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos até julgamento do recurso pelo Tribunal. Precedentes: MC 17.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/11; REsp 1.226.050/RS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 15/3/11; REsp 745.947/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/10/08; Resp 790.567/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14/05/07; REsp 763.762/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10/10/05; REsp 508.068/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/04. 3. No caso dos autos, verifica-se que em 4/2/2011 o Juiz de Direito indeferiu liminarmente a Exceção de Incompetência sem processá-la, e antes de findar o prazo para interposição do Agravo de Instrumento proferiu sentença de improcedência da Ação Popular (7/2/2011). Assim, não há falar em perda do objeto do Agravo de Instrumento, pois diante do não reconhecimento da suspeição, o juiz obrigatoriamente deveria suspender o processo principal, remetendo a Exceção de Suspeição para análise do Tribunal. 4. O sentenciamento de ação principal não prejudica o Agravo de Instrumento referente à Exceção de Suspeição, pois o reconhecimento de eventual vício atinge todos os atos ulteriores praticados pelo magistrado. Nesse sentido: RMS 11.915/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 5/06/06. 5. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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