REsp
Recurso Especial
Processo nº 1349895
ID do Registro
#69779d7e0112e
201201716022
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BENEDITO GONÇALVES
2013-02-04
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2012-12-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA
LIMINARMENTE PELO PRÓPRIO EXCEPTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 306 DO CPC.
SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. ENVIO DA EXCEÇÃO AO TRIBUNAL PARA
ANÁLISE.
1. Discussão sobre a possível perda do objeto do Agravo de
Instrumento interposto contra rejeição liminar de Exceção de
Suspeição, sem envio dos autos ao Tribunal, ante a publicação de
sentença do processo principal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação cabível
à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC,
que se refere à própria exceção, pressupõe que rejeitada pelo juiz
de primeiro grau a Exceção de Suspeição e interposto agravo de
instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos
até julgamento do recurso pelo Tribunal. Precedentes: MC 17.282/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/11; REsp
1.226.050/RS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 15/3/11;
REsp 745.947/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 1/10/08; Resp 790.567/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
14/05/07; REsp 763.762/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 10/10/05; REsp 508.068/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ 13/12/04.
3. No caso dos autos, verifica-se que em 4/2/2011 o Juiz de Direito
indeferiu liminarmente a Exceção de Incompetência sem processá-la, e
antes de findar o prazo para interposição do Agravo de Instrumento
proferiu sentença de improcedência da Ação Popular (7/2/2011).
Assim, não há falar em perda do objeto do Agravo de Instrumento,
pois diante do não reconhecimento da suspeição, o juiz
obrigatoriamente deveria suspender o processo principal, remetendo a
Exceção de Suspeição para análise do Tribunal.
4. O sentenciamento de ação principal não prejudica o Agravo de
Instrumento referente à Exceção de Suspeição, pois o reconhecimento
de eventual vício atinge todos os atos ulteriores praticados pelo
magistrado. Nesse sentido: RMS 11.915/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, Quarta Turma, DJ 5/06/06.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.