REsp
Recurso Especial
Processo nº 1304880
ID do Registro
#69779d7e00fda
201100809189
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HUMBERTO MARTINS
2012-12-12
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2012-12-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE
DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública e de ação popular,
julgadas conjuntamente, postulando a condenação do recorrente nas
sanções da Lei de Improbidade Administrativa, em decorrência de
criação e utilização de logomarca como símbolo do município do qual
era prefeito, a qual, todavia, mais se assemelha a sua rubrica
pessoal.
2. Em primeira instância, o recorrente foi condenado pela prática de
ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 11, I, da Lei
n. 8.429/92, condenação essa consistente na abstenção de veiculação
do logotipo criado na sua administração, no pagamento de multa no
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na suspensão
dos direitos políticos por três anos e na proibição de contratar
com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo.
3. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação do
Ministério Público, majorou o valor da multa civil, para 30 (trinta)
vezes o valor da remuneração de prefeito municipal, e aumentou o
prazo de suspensão dos direitos políticos para 5 (cinco) anos.
4. A questão foi decidida pela Corte a quo, com base nas provas dos
autos, quais sejam: I - a criação de logomarca em detrimento dos
símbolos oficiais do município; II - semelhança da logomarca com a
assinatura do recorrente; III - utilização que dela fez em
propagandas de rádio e televisão, bem como a aposição de "slogan em
escolas públicas municipais, a transmitir a falsa notícia de ter,
pessoal e individualmente, realizado obras e serviços públicos
produzidos pela Administração Municipal" (fl. 2213); e IV -
contratação de empresa de marketing, bem como de emissoras de rádio
e de televisão divulgaram a logomarca.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses
excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurge a
desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o
que não é o caso vertente.
6. O recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo
constitucional, tendo em vista que os arestos desta Corte
colacionados como paradigmáticos encontram-se superados, ante as
mais recentes decisões deste Tribunal sobre o assunto.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.