REsp

Recurso Especial

Processo nº 1304880
ID do Registro #69779d7e00fda
201100809189
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HUMBERTO MARTINS
2012-12-12
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2012-12-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública e de ação popular, julgadas conjuntamente, postulando a condenação do recorrente nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, em decorrência de criação e utilização de logomarca como símbolo do município do qual era prefeito, a qual, todavia, mais se assemelha a sua rubrica pessoal. 2. Em primeira instância, o recorrente foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, condenação essa consistente na abstenção de veiculação do logotipo criado na sua administração, no pagamento de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na suspensão dos direitos políticos por três anos e na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo. 3. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação do Ministério Público, majorou o valor da multa civil, para 30 (trinta) vezes o valor da remuneração de prefeito municipal, e aumentou o prazo de suspensão dos direitos políticos para 5 (cinco) anos. 4. A questão foi decidida pela Corte a quo, com base nas provas dos autos, quais sejam: I - a criação de logomarca em detrimento dos símbolos oficiais do município; II - semelhança da logomarca com a assinatura do recorrente; III - utilização que dela fez em propagandas de rádio e televisão, bem como a aposição de "slogan em escolas públicas municipais, a transmitir a falsa notícia de ter, pessoal e individualmente, realizado obras e serviços públicos produzidos pela Administração Municipal" (fl. 2213); e IV - contratação de empresa de marketing, bem como de emissoras de rádio e de televisão divulgaram a logomarca. 5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. 6. O recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista que os arestos desta Corte colacionados como paradigmáticos encontram-se superados, ante as mais recentes decisões deste Tribunal sobre o assunto. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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