REsp
Recurso Especial
Processo nº 986752
ID do Registro
#69779d7e00d23
200702162106
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CASTRO MEIRA
2012-12-06
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2012-11-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. REGRAS DO EDITAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ART. 4º, INCISO III,
ALÍNEAS "B" E "C", DA LEI Nº 4.717/1965. PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
PARA CONTESTAR. CARTA DE AR DE CITAÇÃO MENCIONANDO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. ENCERRAMENTO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DO
CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 283/STF.
1. Ação popular movida para anular edital de concorrência pública
relativa à prestação de serviços e para indenizar os danos sofridos
pelo erário em decorrência da violação do art. 4º da Lei nº
4.717/1965 e do princípio da concorrência.
2. A indicação equivocada, na "carta de AR citatória", do prazo de
15 (quinze) dias para contestar, ao invés de 20 (vinte) dias (art.
7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965), não implica nulidade no caso
concreto diante da efetiva ausência de prejuízo ao contraditório,
cabendo ressaltar que a peça contestatória foi deduzida de forma
ampla e minuciosa quanto às questões meritórias de direito, de fato
e de prova, sem qualquer indicação de dificuldade à apresentação da
defesa.
3. Pode ser manejada ação popular com base na contrariedade aos
princípios da da administração (moralidade, legalidade, livre
concorrência, etc.), independentemente de alegação e de comprovação
de dano ao erário, com o propósito de anular irregular contratação
em licitação pública. Precedentes.
4. O cumprimento integral e o encerramento do contrato celebrado
irregularmente com a prefeitura não implica perda de objeto da ação,
tendo em vista que, mesmo admitindo-se ter a contratada direito à
remuneração pelos serviços prestados, qualquer valor recebido
indevidamente a maior, decorrente de vícios na licitação, deverá ser
restituído a título de indenização.
5. Adotadas pelo acórdão recorrido, para afastar a prescrição, a
solidariedade entre os litisconsortes necessários, decorrente da
interpretação do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, e a consequente
incidência dos artigos 176, §1º, 2ª parte, do CC/1916 e 204, § 1º,
2ª parte, do CC/2002, segundo os quais a interrupção da prescrição
"efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros", incide a vedação contida na Súmula 283/STF por ter
deixado a recorrente de impugnar tais fundamentos, extremamente
relevantes.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.