HC
Habeas Corpus
Processo nº 107645
ID do Registro
#69779d7e00a1a
200801192308
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OG FERNANDES
2012-11-28
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2012-11-13
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/90.
LAVRATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE NA DENÚNCIA. REGULARIDADE FORMAL OBSERVADA. AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA. EXAME APROFUNDADO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta, com a extinção de
ação civil pública, não implica a extinção da ação penal
correspondente, haja vista a independência da esfera penal em
relação à esfera cível ou administrativa.
2. Se a peça acusatória descreve fatos que constituem crime, em
tese, e não há dúvida quanto à identidade do acusado, não há se
falar em ausência de justa causa que enseje o trancamento da ação
penal.
3. No bojo da ação penal pública, não há a necessidade de que todos
os supostos agentes sejam denunciados no mesmo momento, ante a
inexistência de justa causa, podendo o Ministério Público, na
qualidade de dominus litis, promover posterior aditamento da
denúncia, substituí-la por outra peça acusatória, ou mesmo ingressar
com uma nova ação penal em separado, quando surgirem novos elementos
que possam embasar nova acusação.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do
TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.