HC

Habeas Corpus

Processo nº 107645
ID do Registro #69779d7e00a1a
200801192308
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OG FERNANDES
2012-11-28
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2012-11-13
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/90. LAVRATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DENÚNCIA. REGULARIDADE FORMAL OBSERVADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EXAME APROFUNDADO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta, com a extinção de ação civil pública, não implica a extinção da ação penal correspondente, haja vista a independência da esfera penal em relação à esfera cível ou administrativa. 2. Se a peça acusatória descreve fatos que constituem crime, em tese, e não há dúvida quanto à identidade do acusado, não há se falar em ausência de justa causa que enseje o trancamento da ação penal. 3. No bojo da ação penal pública, não há a necessidade de que todos os supostos agentes sejam denunciados no mesmo momento, ante a inexistência de justa causa, podendo o Ministério Público, na qualidade de dominus litis, promover posterior aditamento da denúncia, substituí-la por outra peça acusatória, ou mesmo ingressar com uma nova ação penal em separado, quando surgirem novos elementos que possam embasar nova acusação. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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