AEESS
Processo Sem Classe
Processo nº 2546
ID do Registro
#69779d7e008bc
201103114822
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ARI PARGENDLER
2012-11-16
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2012-08-29
Não categorizado
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
1. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU MANDADO DE
SEGURANÇA. O pedido de suspensão se desdobra em duas classes nos
termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: 'Art. 67 - O registro far-se-á em numeração contínua e
seriada em cada uma das classes seguintes: XXIX - Suspensão de
Liminar e de Sentença (SLS); XXX - Suspensão de Segurança (SS)'.
Na classe de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) incluem-se os
pedidos que se referem à ação cautelar, à ação popular, à ação civil
pública e, também, às antecipações de tutela nas ações ordinárias. A
classe de Suspensão de Segurança (SS) é restrita aos pedidos que
resultam de medidas liminares, sentenças e acórdãos proferidos em
mandado de segurança. A distinção decorre dos regimes diversos de
uma e de outra classe, que no caso de Suspensão de Segurança (SS),
autoriza a suspensão de efeitos de acórdão.
2. LIMITES DA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO. O pedido de
suspensão deve ser examinado nos limites que lhe impõe a Lei nº
12.016, de 2009, estando o Presidente do Tribunal inibido de
acrescentar efeitos que não decorram da sustação do ato judicial.
3. LESÃO ÀS FINANÇAS PÚBLICAS. O acórdão que reconhece a quem deve
tributos na ordem de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais)
o direito de parcelar a dívida fiscal no prazo de 180 (cento e
oitenta) meses mediante parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos
reais) lesa gravemente as finanças públicas, porque na prática
equivale à suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo
prazo de 15 (quinze) anos - período em que, do montante devido,
seria abatido apenas R$ 36.000,00 (trinta e sessenta mil reais),
isto é, insuficiente para pagar os juros de mora de um só mês.
Agravo desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo e Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.