REsp

Recurso Especial

Processo nº 1253062
ID do Registro #69779d7e006d6
201101075383
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HERMAN BENJAMIN
2012-11-09
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2012-10-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. TÍTULOS EMITIDOS PELO ESTADO PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS. ART. 33 DO ADCT. NULIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO POPULAR DIVERSA. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 538 DO CPC. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Discute-se indenização relativa a títulos públicos do Estado de Santa Catarina adquiridos pela empresa e posteriormente declarados nulos em Ação Popular. Trata-se de Letras Financeiras do Tesouro do Estado emitidas com base no art. 33, parágrafo único, do ADCT, para pagamento dos precatórios em aberto à época da promulgação da atual Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença em seu mérito, reconhecendo que o adquirente dos títulos tem direito à restituição dos valores pagos por eles, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 6% ao ano desde a citação, substituídos pela Selic com o advento do atual Código Civil. 3. Inexiste a ofensa ao art. 535 do CPC indicada pelo Estado, pois não se opuseram aclaratórios na origem. Ademais, a questão suscitada (boa-fé da adquirente dos títulos) foi expressamente analisada. 4. Ao apontar violação do art. 18 da Lei 4.717/1965, o ente político argumenta que a sentença em Ação Popular, confirmada em segunda instância, considerou nulas as Letras Financeiras, com efeitos erga omnes, razão pela qual inviável o pagamento da indenização. 5. O argumento favorece a corretora, e não o Estado. A condenação na presente ação foi de restituição dos valores despendidos na aquisição dos títulos, ou seja, o preço pago pela corretora, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Essa condenação somente é possível por conta da nulidade das Letras, reconhecida na Ação Popular. 6. Ao afirmar ter sido afrontado o art. 13 da Lei 9.065/1995, a corretora defende a remuneração das Letras pela Selic desde sua emissão, pois esse seria o índice aplicável aos títulos adquiridos. 7. As instâncias de origem até consideraram, em tese, válida a pretensão, mas registraram que a corretora formulara, na inicial, pedido diverso, qual seja restituição dos valores pagos pelas Letras (e não lucros cessantes equivalentes à remuneração prometida pelo emissor), o que impede provimento jurisdicional distinto. 8. É importante reconhecer que há claro erro na formulação do pedido na inicial. De fato, seriam, em tese, possíveis duas pretensões: a) restituição dos valores pagos pelos títulos no mercado secundário, com juros e correção monetária (foi o que o TJ-SC deferiu); ou b) resgate do título pelo valor de face (valor nominal), acrescido dos juros estipulados nas cláusulas que regem a letra (Selic, segundo a corretora). 9. Ao formular o pedido, a corretora misturou as duas possibilidades e não fez referência aos juros remuneratórios, requerendo a condenação do Estado "a restituir os valores devidamente pagos pela Autora pelas Letras Financeiras do Estado de Santa Catarina, de acordo com os documentos em anexo, corrigidos monetariamente desde as suas compras no mercado secundário, de acordo com as cláusulas legais e contratuais" (fl. 51 - grifei). 10. Note-se que pede a restituição do que pagou (não o resgate das Letras) e a correção monetária segundo as cláusulas que regem os títulos (embora essas cláusulas não indiquem índice de correção isolado, mas apenas a Selic como juros remuneratórios). 11. Ainda que se admitisse que a referência à "correção monetária segundo as cláusulas que regem os títulos" é simples erro de digitação, pois a corretora quis pedir a aplicação da Selic como juros remuneratórios, é certo que "as cláusulas legais e contratuais" só podem incidir sobre o valor de face da letra, jamais sobre o preço pago no mercado secundário (com deságio ou ágio em relação ao valor nominal do título), o que não faria sentido, até porque o emissor não se comprometeu a pagar juros sobre valor futuro e incerto (preço de negociação no mercado secundário). 12. Ademais, a análise da causa de pedir tampouco socorre o pleito recursal da corretora. Embora haja diversas menções ao dever de o Estado resgatar os títulos (o que pressupõe aplicação das cláusulas que regem a letra, inclusive a Selic como juros remuneratórios), é certo que a corretora indica como fundamento em sua inicial, contraditoriamente, precedentes do TJ-SC em que a Corte Estadual reconhece apenas o dever de restituição dos valores pagos pelas Letras, restabelecendo-se o status quo ante. 13. Não há como aplicar as cláusulas que regem a correção monetária das Letras de maneira absolutamente anômala e ilógica, sobre o valor do preço pago com deságio no mercado secundário (R$ 3,3 milhões, aproximadamente), o que não tem fundamento legal, contratual ou constante das cláusulas que regem a dívida pública estadual (a remuneração do título incide sobre o valor de face, evidentemente). 14. Repito que há claro erro na formulação do pedido, o que, por isso mesmo, impede o deferimento do que não foi requerido: a) aplicação da Selic como índice de juros remuneratórios na forma das cláusulas que regem a letra, nem, muito menos, ou b) juros contratuais sobre base de cálculo incompatível (preço pago no mercado secundário). 15. Não é por outra razão que as instâncias de origem, apontando expressamente essas falhas na causa de pedir e na formulação do pedido, deferiram apenas o que foi pleiteado: restituição do valor que a corretora pagou pelas Letras no mercado secundário e, consequentemente, aplicação da correção monetária e dos juros que regem as restituições em geral (INPC e juros de 0,5% ao mês, substituídos pela Selic, mas somente a partir da entrada em vigor do atual Código Civil - fl. 591). 16. Esse é o melhor resultado possível para a corretora, à luz do que se requereu na petição inicial, razão pela qual não há como o STJ acolher seu Recurso Especial e modificar o acórdão recorrido nesse ponto. 17. Não vislumbro, de pronto, exorbitância ou irrisoriedade na fixação de honorários que afastem o óbice da Súmula 7/STJ e permitam o reexame pelo STJ. 18. Os aclaratórios foram opostos na origem pela empresa com expresso propósito de prequestionamento. Logo, é inaplicável a penalidade do art. 538, parágrafo único, do CPC, conforme prevê a Súmula 98/STJ. 19. Recurso Especial do Estado não provido. Recurso Especial da empresa parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, ratificando seu voto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina; deu parcial provimento ao recurso de Omar Camargo Corretora de Câmbio e Valores Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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