AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1131577
ID do Registro
#69779d7e002d8
200900596491
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HUMBERTO MARTINS
2012-11-14
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2012-11-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. AÇÃO POPULAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COM PLACA DESCARACTERIZADA. PODER INVESTIGATÓRIO
DO PARQUET. SEGURANÇA DE SEUS MEMBROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
IMORALIDADE.
1. Em relação à alegada violação do art. 330, I, do CPC, não é
possível em recurso especial adentrar no contexto fático-probatório
dos autos para substituir o juízo emitido pelo Tribunal de origem no
sentido da desnecessidade da instrução probatória. Incide, in casu,
a Súmula 7/STJ.
2. O art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "os
veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal,
devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente
usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas
particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela
legislação que regulamenta o uso de veículo oficial".
3. Este dispositivo deve ser interpretado teleologicamente. Deve-se
perquirir qual a razão de a lei restringir a possibilidade de
descaracterização das placas dos veículos de propriedade dos Entes
Federativos apenas para serviço reservado de caráter policial. A
resposta tem a ver com a natureza e os riscos de tal atividade.
4. Não seria racional que a lei exigisse a identificação dos
veículos utilizados por autoridades incumbidas de fazer
investigações. Qualquer disposição neste sentido implicaria na
frustração desse objetivo, bem como poderia colocar em risco a
integridade desses agentes públicos.
5. Portanto, se o Ministério Público, que possui poderes
investigatórios, requereu a descaracterização das placas de alguns
veículos oficiais, e fundamentou na necessidade de resguardar a
segurança da Procuradora-Geral de Justiça e demais integrantes do
parquet, não se visualiza na concessão do pleito qualquer afronta ao
art. 116 do CTB ou a imoralidade administrativa.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.