AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1131577
ID do Registro #69779d7e002d8
200900596491
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HUMBERTO MARTINS
2012-11-14
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2012-11-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO POPULAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM PLACA DESCARACTERIZADA. PODER INVESTIGATÓRIO DO PARQUET. SEGURANÇA DE SEUS MEMBROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IMORALIDADE. 1. Em relação à alegada violação do art. 330, I, do CPC, não é possível em recurso especial adentrar no contexto fático-probatório dos autos para substituir o juízo emitido pelo Tribunal de origem no sentido da desnecessidade da instrução probatória. Incide, in casu, a Súmula 7/STJ. 2. O art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial". 3. Este dispositivo deve ser interpretado teleologicamente. Deve-se perquirir qual a razão de a lei restringir a possibilidade de descaracterização das placas dos veículos de propriedade dos Entes Federativos apenas para serviço reservado de caráter policial. A resposta tem a ver com a natureza e os riscos de tal atividade. 4. Não seria racional que a lei exigisse a identificação dos veículos utilizados por autoridades incumbidas de fazer investigações. Qualquer disposição neste sentido implicaria na frustração desse objetivo, bem como poderia colocar em risco a integridade desses agentes públicos. 5. Portanto, se o Ministério Público, que possui poderes investigatórios, requereu a descaracterização das placas de alguns veículos oficiais, e fundamentou na necessidade de resguardar a segurança da Procuradora-Geral de Justiça e demais integrantes do parquet, não se visualiza na concessão do pleito qualquer afronta ao art. 116 do CTB ou a imoralidade administrativa. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.
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