REsp

Recurso Especial

Processo nº 1172188
ID do Registro #69779d7e00145
200902462175
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HUMBERTO MARTINS
2012-10-15
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2012-04-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO. 1. A garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial deve ser entendida no sentido de que, na dúvida, cabe conhecer do recurso, propiciando a análise das questões levantadas, objetivo primeiro e último da própria prestação jurisdicional. 2. No caso, houve a determinação ao autor para providenciar a citação dos litisconsortes passivos, o que não ocorreu. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este requereu nova intimação do autor, "sob pena de, acaso não for atendido, implicar na extinção do processo, nos termos do artigo 47, do Código de Processo Civil". No entanto, nova vista ao autor não foi ofertada, sobrevindo sentença terminativa. 3. A possibilidade de manifestação nos autos deve ser propiciada ao autor da Ação Popular para sanar a questão atinente à citação, sendo que o descumprimento enseja a remessa dos autos ao Ministério Público para que exerça seu papel constitucionalmente instituído. 4. Na Ação Popular, "o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores" (art. 6º, § 4º). Cumpre-lhe, ainda, promover o prosseguimento da ação e a execução da sentença condenatória, sucessivamente, nas hipóteses de desistência ou inércia do autor da ação popular (arts. 9º e 16), bem como recorrer das decisões contrárias ao autor (art. 19, § 2º). 6. "A função ativadora e agilizadora do Ministério Público na colheita das provas não se reduzirá ao conteúdo singelo desse dispositivo (art. 7º, I, b, e § 1º, da Lei 4.717/65), mas, a partir das provas juntadas à inicial, mais as que o autor protesta produzir, cuidará o promotor de zelar para que aquelas efetivamente pertinentes sejam produzidas de maneira mais rápida e eficaz. Quanto aos pontos relevantes, em face dos quais o autor popular não disponha de maiores elementos probatórios, cremos que poderá também o promotor auxiliar o autor nessa parte, requerendo a diligência que se afigurar cabível" (Rodolfo de Camargo Mancuso. Ação Popular, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 231/232). Recurso especial de RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS provido. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O recurso especial da CEF não enseja conhecimento, pois ainda que afastada a preclusão, mantém-se a vedação ao reformatio in pejus. Outrossim, o provimento ou não provimento do recurso especial só é devido se ultrapassado a barreira do conhecimento, o que não ocorre na espécie, pois a recorrente interpôs o especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sem realizar o necessário cotejo analítico, e não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Recurso especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, retificando seu voto, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Ricardo José Magalhães Barros; não conheceu do recurso da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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