REsp
Recurso Especial
Processo nº 1172188
ID do Registro
#69779d7e00145
200902462175
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HUMBERTO MARTINS
2012-10-15
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2012-04-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATUAÇÃO.
1. A garantia constitucional da inafastabilidade do controle
judicial deve ser entendida no sentido de que, na dúvida, cabe
conhecer do recurso, propiciando a análise das questões levantadas,
objetivo primeiro e último da própria prestação jurisdicional.
2. No caso, houve a determinação ao autor para providenciar a
citação dos litisconsortes passivos, o que não ocorreu. Encaminhados
os autos ao Ministério Público, este requereu nova intimação do
autor, "sob pena de, acaso não for atendido, implicar na extinção do
processo, nos termos do artigo 47, do Código de Processo Civil". No
entanto, nova vista ao autor não foi ofertada, sobrevindo sentença
terminativa.
3. A possibilidade de manifestação nos autos deve ser propiciada ao
autor da Ação Popular para sanar a questão atinente à citação, sendo
que o descumprimento enseja a remessa dos autos ao Ministério
Público para que exerça seu papel constitucionalmente instituído.
4. Na Ação Popular, "o Ministério Público acompanhará a ação,
cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a
responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem,
sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato
impugnado ou dos seus autores" (art. 6º, § 4º). Cumpre-lhe, ainda,
promover o prosseguimento da ação e a execução da sentença
condenatória, sucessivamente, nas hipóteses de desistência ou
inércia do autor da ação popular (arts. 9º e 16), bem como recorrer
das decisões contrárias ao autor (art. 19, § 2º).
6. "A função ativadora e agilizadora do Ministério Público na
colheita das provas não se reduzirá ao conteúdo singelo desse
dispositivo (art. 7º, I, b, e § 1º, da Lei 4.717/65), mas, a partir
das provas juntadas à inicial, mais as que o autor protesta
produzir, cuidará o promotor de zelar para que aquelas efetivamente
pertinentes sejam produzidas de maneira mais rápida e eficaz. Quanto
aos pontos relevantes, em face dos quais o autor popular não
disponha de maiores elementos probatórios, cremos que poderá também
o promotor auxiliar o autor nessa parte, requerendo a diligência que
se afigurar cabível" (Rodolfo de Camargo Mancuso. Ação Popular, 5ª
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 231/232).
Recurso especial de RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS provido.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O recurso especial da CEF não enseja conhecimento, pois ainda que
afastada a preclusão, mantém-se a vedação ao reformatio in pejus.
Outrossim, o provimento ou não provimento do recurso especial só é
devido se ultrapassado a barreira do conhecimento, o que não ocorre
na espécie, pois a recorrente interpôs o especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, sem realizar o necessário cotejo
analítico, e não apresentou, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial.
Recurso especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, retificando
seu voto, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Herman Benjamin,
a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Ricardo José
Magalhães Barros; não conheceu do recurso da Caixa Econômica
Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar
Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro
Castro Meira.