AGEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 83322
ID do Registro #69779d7df4193
201201135234
-
HUMBERTO MARTINS
2012-10-15
-
2012-10-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade ou não de aplicação, por analogia, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular) às ações civis públicas. 2. Não há similitude fática entre os julgados ora confrontados, porquanto a prescrição relativa à execução de ação coletiva sobre expurgos inflacionários não é a mesma discutida no aresto paradigma, que trata de controvérsia decorrente de ação civil pública em face de dano ao erário. Precedentes: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 21.8.2012; EARESp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial (acórdão pendente de publicação). Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.
Voltar para Lista