AGEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 83322
ID do Registro
#69779d7df4193
201201135234
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HUMBERTO MARTINS
2012-10-15
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2012-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
1. Discute-se nos autos a possibilidade ou não de aplicação, por
analogia, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art.
21 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular) às ações civis públicas.
2. Não há similitude fática entre os julgados ora confrontados,
porquanto a prescrição relativa à execução de ação coletiva sobre
expurgos inflacionários não é a mesma discutida no aresto paradigma,
que trata de controvérsia decorrente de ação civil pública em face
de dano ao erário. Precedentes: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe
21.8.2012; EARESp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial
(acórdão pendente de publicação).
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei
Beneti, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson
Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Maria
Thereza de Assis Moura.
Convocados os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei
Beneti, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo.