EDEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 117192
ID do Registro
#69779d7df3eab
201201199784
-
CASTRO MEIRA
2012-10-10
-
2012-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. SUBMISSÃO
AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como a tese suscitada nos aclaratórios possui nítido intuito
infringente, os embargos devem ser recebidos como agravo regimental,
em consonância com os princípios da fungibilidade e da economia
processual. Precedentes.
2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao
recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de
similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas
dissonantes.
3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos
recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação
civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o
aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de
ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos
expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança.
4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos
de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min.
Castro Meira, julg. em 15.08.12.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Senhor Ministro Relator Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Laurita Vaz e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro
Massami Uyeda. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari
Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.