ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 32109
ID do Registro
#69779d7df3756
201000809363
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HUMBERTO MARTINS
2012-08-21
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2012-06-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR TRIBUTÁRIO. DISTRITO
FEDERAL. RECURSOS ORDINÁRIO CONEXOS. ATOS ADMINISTRATIVOS. CERTAME
DE 1995. RECLASSIFICAÇÕES. MÚLTIPLAS REVISÕES DO RESULTADO FINAL POR
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPRESTÁVEL PARA RENOVAR VALIDADE. REVISÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO. POTENCIAL GERAÇÃO DE DIREITOS, OBSTADA POR
ANULAÇÃO SUBSEQUENTE. CORRETA DECRETAÇÃO DE NULIDADE. MOTIVAÇÃO.
VERIFICADA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSÁRIO
NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PELO ATO NULO.
DESNECESSIDADE.
1. O caso cuida de concurso público para o cargo de auditor
tributário do Distrito Federal, iniciado em 1995, com resultado
homologado no mesmo ano. Foram impetrados dois mandados de
segurança, sucessivos, os quais foram julgados em conjunto e geraram
dois recursos ordinários (RMS 32097/DF e RMS 32109/DF). O primeiro
writ pugnava pela nomeação dos impetrantes, com base na preterição,
já que a Administração Distrital teria revisto administrativamente o
resultado final do certame, produzindo nova lista de classificação -
Editais n. 10/2006 e n. 11/2006. Todavia, antes da produção de
efeitos concretos, a liminar deferida foi suspensa pelo Supremo
Tribunal Federal e os dois Editais foram anulados pelos Editais n.
3/2007 e n. 5/2007. O segundo mandamus foi ajuizado contra a
referida anulação.
2. O acórdão, em síntese, consignou que alterações pretéritas na
classificação dos candidatos foram realizadas em observância a
decisões judiciais e, portanto, não prorrogaram - ou suspenderam - a
validade do certame. O julgado indicou, ainda, que os Editais n.
10/2006 e n. 11/2006 são ilegais, porquanto: (a) produzidos após
mais de 10 (dez) anos depois do final da validade; (2) e, já que a
revisão do resultado foi intempestiva, e realizada de moto próprio
pela Administração, restou em confronto com o art. 54, da Lei nº
9.784/99. Por fim, o Tribunal de origem firmou, em linha de
consequência, que os Editais n. 3/2007 e n. 5/2007 seriam amparados
pela legalidade, porque efetivaram a anulação de atos ilegais,
justificada no poder-dever de autotutela, inclusive motivada pelo
ajuizamento de Ação Popular contra a revisão do concurso público.
3. O concurso estava com a sua validade expirada, já que as revisões
anteriores do resultado estavam diretamente relacionadas com o
cumprimento de decisões judiciais.
4. A revisão do resultado, efetivada pelos Editais n. 10/2006 e n.
11/2006, teve origem administrativa e, portanto, em tese, poderia
ensejar a localização da preterição de candidatos. Contudo, os
editais esbarraram num óbice intransponível, porque foram produzidos
muito depois de finalizada a validade do certame, de acordo com o
Edital de abertura e com o art. 37, III, da Constituição Federal.
5. Ficou consignado que os Editais n. 3/2007 e n. 5/2007 fixaram tão
somente a necessidade de a Administração não incorrer em
ilegalidade, ao anular os atos ilegais. Assim, vê-se que eles
constituem anulação de atos administrativos, em atenção ao princípio
da legalidade, bem como à Súmula 473/STF, que cito: "A Administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou,
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial" (Plenário, aprovada em 3.12.1969, publicada no
DJ em 10.12.1969, p. 5.929).
6. Os Editais n. 10/2006 e n. 11/2006 não geraram efeitos concretos,
porquanto a liminar inicialmente obtida foi suspensa pelo Supremo
Tribunal Federal: AgRg na SS 3.128/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20.8.2009, publicado no DJe
em 25.9.2009, publicado no Ementário, vol. 2.375-01, p. 58.
7. Não houve ausência de motivação, já que a anulação dos editais de
2006 atendeu a demanda de uma Ação Popular, escorando-se nos seus
termos para justificá-la.
8. Também não se localiza a violação do contraditório ou da
amplitude de defesa, já que os referidos editais anulados não
produziram direitos, tão somente a expectativa deles. Neste sentido:
"Não há direito à pleiteada indenização em face da anulação de
concurso público eivado de vícios, máxime quando os efeitos gerados
pela nulidade atingiram mera expectativa de direito de candidatos,
situação diversa caso versasse hipótese de servidores já empossados,
cuja exclusão não dispensaria a observância da ampla defesa e do
contraditório (súmulas 20 e 21/STF)" (REsp 910.260/RN, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.12.2008).
Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, negando provimento ao
recurso ordinário, no que foi acompanhando pelo Sr. Ministro Herman
Benjamin e o voto do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
dando-lhe provimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Castro Meira."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Cesar Asfor Rocha (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.