REsp
Recurso Especial
Processo nº 1203749
ID do Registro
#69779d7df333f
201001339143
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CASTRO MEIRA
2012-08-21
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2012-08-07
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISOS I E
II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POPULAR. ATO ILEGAL E LESIVIDADE AO
ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição no acórdão
recorrido, ou mesmo ausência de fundamentação, a configurar a
negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as disposições
estabelecidas nos art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil,
sustentadas no apelo. A falta de prequestionamento da matéria obsta
o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Na ação popular, quando o ato impugnado não corresponde às
hipóteses de lesividade presumida ao erário, previstas no art. 4º da
Lei nº 4.717/1965, exige-se a demonstração do efetivo dispêndio de
recursos públicos.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a existência de
ato ilegal que implicou em violação aos princípios da impessoalidade
e moralidade administrativa, bem como a lesão aos cofres públicos,
concernente na fabricação de material informativo, considerado de
promoção pessoal, com verba pública, cujo montante deve ser apurado
na liquidação do julgado levando-se em conta os valores devolvidos.
Assim, consignado o ato lesivo e também a utilização de recursos
provenientes do erário na confecção do material publicitário, deve
ser mantido o acórdão que condenou o recorrente a promover o
ressarcimento ao erário.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha
votaram com o Sr. Ministro Relator.