REsp

Recurso Especial

Processo nº 1203749
ID do Registro #69779d7df333f
201001339143
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CASTRO MEIRA
2012-08-21
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2012-08-07
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POPULAR. ATO ILEGAL E LESIVIDADE AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição no acórdão recorrido, ou mesmo ausência de fundamentação, a configurar a negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as disposições estabelecidas nos art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentadas no apelo. A falta de prequestionamento da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Na ação popular, quando o ato impugnado não corresponde às hipóteses de lesividade presumida ao erário, previstas no art. 4º da Lei nº 4.717/1965, exige-se a demonstração do efetivo dispêndio de recursos públicos. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a existência de ato ilegal que implicou em violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, bem como a lesão aos cofres públicos, concernente na fabricação de material informativo, considerado de promoção pessoal, com verba pública, cujo montante deve ser apurado na liquidação do julgado levando-se em conta os valores devolvidos. Assim, consignado o ato lesivo e também a utilização de recursos provenientes do erário na confecção do material publicitário, deve ser mantido o acórdão que condenou o recorrente a promover o ressarcimento ao erário. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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