REsp
Recurso Especial
Processo nº 1221254
ID do Registro
#69779d7df3015
201001903872
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2012-06-13
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2012-06-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LIA. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS
DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 191
DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas
de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou
Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo
senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso
e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de
Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa
natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser
utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83
do CDC).
2. A Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazo de 15 dias
para a apresentação de defesa prévia, sem, contudo, prever a
hipótese de existência de litisconsortes. Assim, tendo em vista a
ausência de norma específica e existindo litisconsortes com patronos
diferentes, deve ser aplicada a regra do art. 191 do CPC,
contando-se o prazo para apresentação de defesa prévia em dobro, sob
pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla
defesa.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.