AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 125841
ID do Registro #69779d7df2d89
201102933772
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HUMBERTO MARTINS
2012-04-25
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2012-04-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que o Ministério Público ajuizou a ação civil pública pretendendo a condenação dos réus na instalação de rede de abastecimento público de água, e visando responsabilizar o administrador da pessoa jurídica, porquanto este teria se beneficiado de atos ilegais ao vender lotes que não se enquadravam nos termos da legislação. 2. O Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, a legitimidade passiva na ação civil pública competiria tanto à pessoa jurídica quanto ao administrador, nos termos do art. 6º da Lei 4.717/65 - "A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo." (sic) (e-STJ, fls. 295). 3. Já foi julgado por esta Corte que, "a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de defesa do patrimônio público na acepção mais ampla do termo, por isso que regulam a legitimatio ad causam de forma especialíssima." (REsp 791.042/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 261). Bem como que, nas ações civis públicas: "O atingimento de bens pessoais dos sócios revela medida excepcional que, evidentemente, reclama a observância de garantias mínimas e aplicação cum grano salis, em virtude da remansosa jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade dos sócios." (REsp 839.916/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 301). 4. Bem pensadas as coisas, a manutenção dos administradores no polo passivo da lide não se justifica no caso dos autos, ante a inaplicabilidade das disposições específicas da Lei de Ação Pública, no ponto, e a ausência da desconsideração da personificação jurídica da empresa ré. 5. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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