AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 125841
ID do Registro
#69779d7df2d89
201102933772
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HUMBERTO MARTINS
2012-04-25
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2012-04-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LOTEAMENTO IRREGULAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE DO
LOTEADOR E COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Colhe-se dos autos que o Ministério Público ajuizou a ação civil
pública pretendendo a condenação dos réus na instalação de rede de
abastecimento público de água, e visando responsabilizar o
administrador da pessoa jurídica, porquanto este teria se
beneficiado de atos ilegais ao vender lotes que não se enquadravam
nos termos da legislação.
2. O Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, a legitimidade
passiva na ação civil pública competiria tanto à pessoa jurídica
quanto ao administrador, nos termos do art. 6º da Lei 4.717/65 - "A
ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as
entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários
ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou
praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado
oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo."
(sic) (e-STJ, fls. 295).
3. Já foi julgado por esta Corte que, "a ação civil pública e a ação
popular compõem um microssistema de defesa do patrimônio público na
acepção mais ampla do termo, por isso que regulam a legitimatio ad
causam de forma especialíssima." (REsp 791.042/PR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 261).
Bem como que, nas ações civis públicas: "O atingimento de bens
pessoais dos sócios revela medida excepcional que, evidentemente,
reclama a observância de garantias mínimas e aplicação cum grano
salis, em virtude da remansosa jurisprudência do STJ acerca da
responsabilidade dos sócios." (REsp 839.916/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 04/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 301).
4. Bem pensadas as coisas, a manutenção dos administradores no polo
passivo da lide não se justifica no caso dos autos, ante a
inaplicabilidade das disposições específicas da Lei de Ação Pública,
no ponto, e a ausência da desconsideração da personificação jurídica
da empresa ré.
5. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
Agravo regimental parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.