REsp
Recurso Especial
Processo nº 1262959
ID do Registro
#69779d7df2bfd
201101506232
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HERMAN BENJAMIN
2012-04-12
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2012-02-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA OBSERVADOS. ADITAMENTO DA INICIAL. SANEAMENTO.
TRANSCURSO DE PRAZO IN ALBIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Popular contra o Ibama, com o
objetivo de declarar nula portaria instauradora e respectivo
processo administrativo que culminou com a absolvição de dois
servidores do quadro da autarquia.
2. Dissídio jurisprudencial foi mencionado na interposição, mas não
consta das razões.
3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos
constitucionais, por ausência de competência do STJ (CF, art. 105,
III, "a").
4. A parte alega haver sido violado o art. 535, II, do CPC, mas não
aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,
ante o óbice da Súmula 284/STF.
5. O art. 398 do CPC não foi afrontado. O recorrente poderia ter se
manifestado sobre os documentos dos autos em duas ocasiões, nas
quais o Processo Administrativo já havia sido juntado. Ausente
demonstração do prejuízo. Pas de nullité sans grief.
6. Intimado do despacho saneador, o recorrente quedou-se silente,
deixando correr in albis a oportunidade de complementar o pleito
genérico de citação deduzido na inicial.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.