REsp

Recurso Especial

Processo nº 1262959
ID do Registro #69779d7df2bfd
201101506232
-
HERMAN BENJAMIN
2012-04-12
-
2012-02-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. ADITAMENTO DA INICIAL. SANEAMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO IN ALBIS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular contra o Ibama, com o objetivo de declarar nula portaria instauradora e respectivo processo administrativo que culminou com a absolvição de dois servidores do quadro da autarquia. 2. Dissídio jurisprudencial foi mencionado na interposição, mas não consta das razões. 3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência do STJ (CF, art. 105, III, "a"). 4. A parte alega haver sido violado o art. 535, II, do CPC, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 5. O art. 398 do CPC não foi afrontado. O recorrente poderia ter se manifestado sobre os documentos dos autos em duas ocasiões, nas quais o Processo Administrativo já havia sido juntado. Ausente demonstração do prejuízo. Pas de nullité sans grief. 6. Intimado do despacho saneador, o recorrente quedou-se silente, deixando correr in albis a oportunidade de complementar o pleito genérico de citação deduzido na inicial. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista