AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 76604
ID do Registro
#69779d7df2a8d
201101916688
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2012-03-22
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2012-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO
DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular) aplica-se à ação civil pública e também à respectiva
execução (Súmula n. 150/STF). Precedentes.
2. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo
de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução
é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado. Assim,
não há coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale
dizer, a inação do beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo
de prescrição para a execução da sentença coletiva (5 anos). A regra
abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase
de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual do
STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da
execução.
3. Agravo regimental parcialmente provido apenas para reconhecer o
benefício da gratuidade da justiça deferido ainda em primeira
instância.
Decisão Completa
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão (Presidente)
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.