REsp
Recurso Especial
Processo nº 1263538
ID do Registro
#69779d7df2940
201101523584
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HERMAN BENJAMIN
2012-03-07
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2012-02-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. EXEGESE DO ART. 17, §3º,
DA LEI 8.248/1992. DEMANDA PROPOSTA PELA UNIÃO. INTIMAÇÃO DA UFBA.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão do
Juiz de primeiro grau, que, em Ação Civil Pública proposta pela
União visando à apuração de fatos investigados na chamada "Operação
Jaleco Branco" (fraudes em processos licitatórios na Ufba),
indeferiu a intimação da universidade, em razão da interpretação
literal do art. 17, §3º, da LIA. O Tribunal de origem manteve tal
decisão.
2. Afasto a alegada violação dos arts. 165 e 458 do CPC. O acórdão
se vale de interpretação literal das disposições da LIA para
solucionar a questão posta, de forma concisa, mas devidamente
fundamentada.
3. A LIA estabelece hipóteses restritas de legitimidade ativa nas
ações de Improbidade, nos termos do caput do art. 17. Se a demanda é
proposta pela pessoa jurídica interessada, não faria sentido, a
priori, intimar a própria autora para exercer a proteção do
interesse público por meio de contestação ou ratificação do pedido
inicial. Com ação aviada pelo Ministério Público, pode ser
pertinente saber a posição da pessoa jurídica sobre os fatos
(negando ou afirmando a existência de ato ímprobo), de modo a
contribuir para a instrução do feito e esclarecimento da verdade
processual, tudo conforme a controvérsia posta nos autos.
4. No caso dos autos a Ação Civil Pública foi proposta pela União,
apontando sua legitimidade ativa extraordinária, de forma
concorrente e disjuntiva. Daí a razão da intimação da pessoa
jurídica de direito público imediatamente interessada - a Ufba.
5. A melhor exegese da lei admite a intimação da pessoa jurídica
quando a ação for proposta por órgão diverso dela própria.
6. Recurso Especial provido para deferir a intimação da Universidade
Federal da Bahia.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e
em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.