REsp

Recurso Especial

Processo nº 1263538
ID do Registro #69779d7df2940
201101523584
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HERMAN BENJAMIN
2012-03-07
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2012-02-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. EXEGESE DO ART. 17, §3º, DA LEI 8.248/1992. DEMANDA PROPOSTA PELA UNIÃO. INTIMAÇÃO DA UFBA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz de primeiro grau, que, em Ação Civil Pública proposta pela União visando à apuração de fatos investigados na chamada "Operação Jaleco Branco" (fraudes em processos licitatórios na Ufba), indeferiu a intimação da universidade, em razão da interpretação literal do art. 17, §3º, da LIA. O Tribunal de origem manteve tal decisão. 2. Afasto a alegada violação dos arts. 165 e 458 do CPC. O acórdão se vale de interpretação literal das disposições da LIA para solucionar a questão posta, de forma concisa, mas devidamente fundamentada. 3. A LIA estabelece hipóteses restritas de legitimidade ativa nas ações de Improbidade, nos termos do caput do art. 17. Se a demanda é proposta pela pessoa jurídica interessada, não faria sentido, a priori, intimar a própria autora para exercer a proteção do interesse público por meio de contestação ou ratificação do pedido inicial. Com ação aviada pelo Ministério Público, pode ser pertinente saber a posição da pessoa jurídica sobre os fatos (negando ou afirmando a existência de ato ímprobo), de modo a contribuir para a instrução do feito e esclarecimento da verdade processual, tudo conforme a controvérsia posta nos autos. 4. No caso dos autos a Ação Civil Pública foi proposta pela União, apontando sua legitimidade ativa extraordinária, de forma concorrente e disjuntiva. Daí a razão da intimação da pessoa jurídica de direito público imediatamente interessada - a Ufba. 5. A melhor exegese da lei admite a intimação da pessoa jurídica quando a ação for proposta por órgão diverso dela própria. 6. Recurso Especial provido para deferir a intimação da Universidade Federal da Bahia.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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