REsp
Recurso Especial
Processo nº 1283273
ID do Registro
#69779d7df2515
201101944610
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2012-02-01
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2011-12-01
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO
ANOS.
1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se o tribunal de origem
se pronuncia fundamentadamente sobre a questão posta a exame, dando
suficiente solução à lide.
2. O prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular) aplica-se à ação civil pública e também à respectiva
execução (Súmula n. 150/STF). Precedentes.
3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo
de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução
é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado. Assim,
não há coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale
dizer, a inação do beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo
de prescrição para a execução da sentença coletiva (5 anos). A regra
abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase
de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual do
STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da
execução.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco
Buzzi, dando provimento ao recurso, acompanhando o voto da Relatora,
e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão e
Antonio Carlos Ferreira, no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista), Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.