REsp

Recurso Especial

Processo nº 1283273
ID do Registro #69779d7df2515
201101944610
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2012-02-01
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2011-12-01
Não categorizado

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. 1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre a questão posta a exame, dando suficiente solução à lide. 2. O prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) aplica-se à ação civil pública e também à respectiva execução (Súmula n. 150/STF). Precedentes. 3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado. Assim, não há coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale dizer, a inação do beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo de prescrição para a execução da sentença coletiva (5 anos). A regra abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da execução. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi, dando provimento ao recurso, acompanhando o voto da Relatora, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira, no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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