REsp

Recurso Especial

Processo nº 1252362
ID do Registro #69779d7df239f
201100656760
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-02-02
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2011-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de desconstituir ato do Executivo estadual que limitou a apenas cinco instituições financeiras a autorização para operações de crédito consignado em folha de pagamento de servidores públicos, pensionistas, aposentados e militares estaduais. 2. O acórdão recorrido deixou consignada a necessidade de procedimento licitatório para contratação de prestação de serviços bancários pelo Estado-membro, na forma do art. 37 da Constituição da República, com plena incidência das linhas mestras da Lei n. 8.666/93 à espécie. 3. Em suas razões recursais, sustenta o primeiro recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que a origem não analisou preliminares suscitadas relativas à perda de objeto do mandado de segurança - e 1º da Lei n. 4.717/65 e 1º da Lei n. 12.016/09 - porque a via mandamental não seria adequada para fazer as impugnações feitas na espécie. 4. A seu turno, a segunda recorrente alega ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC - porque o acórdão não analisou diversos aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia -, 292 e 295 do CPC - ao fundamento de que a inicial é inepta -, 6º da Lei n. 1.533/51 - uma vez que inexiste direito líqüido e certo na hipótese -, 267, inc. I, do CPC e 31 da Lei n. 8.666/93 - pois houve preclusão administrativa do inconformismo da parte beneficiada pela concessão da segurança. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial a ser sanado. 5. Assiste razão aos recorrentes quando alegam ofensa ao art. 535 do CPC. 6. De fato, a questão de eventual perda de objeto do mandado de segurança foi levantada nas informações prestadas pelo primeiro recorrente ao desembargador relator do writ e, sobre o ponto, não houve manifestação da origem, que se limitou, no que tange a preliminares, a analisar a ilegitimidade passiva do Governador. 7. O primeiro recorrente reiterou a necessidade de enfrentamento do ponto em embargos de declaração e, ainda assim, a origem silenciou. 8. Por se tratar de questão relevante, que, inclusive, se acolhida, pode reverter o original provimento de concessão da segurança. E, por não ter sido debatida na instância ordinária, impede-se o atual enfrentamento desta tese por esta Corte Superior, por falta de prequestionamento. 9. Além disso, está correta também a segunda recorrente quando aduz que a questão da preclusão administrativa, por concordância do banco impetrante com o edital, também deixou de ser avaliada pelo acórdão recorrido. 10. Esta questão é fundamental para a controvérsia porque, se a origem não a enfrentar, o Superior Tribunal de Justiça, pela incidência de sua Súmula n. 211, negando à parte o acesso às instâncias superiores. 11. Recursos especiais providos, apenas por violação ao art. 535 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para reanálise dos aclaratórios de fls. 793/798 e 868/872 (e-STJ).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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