REsp
Recurso Especial
Processo nº 1252362
ID do Registro
#69779d7df239f
201100656760
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-02-02
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2011-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de desconstituir ato do Executivo estadual que limitou a
apenas cinco instituições financeiras a autorização para operações
de crédito consignado em folha de pagamento de servidores públicos,
pensionistas, aposentados e militares estaduais.
2. O acórdão recorrido deixou consignada a necessidade de
procedimento licitatório para contratação de prestação de serviços
bancários pelo Estado-membro, na forma do art. 37 da Constituição da
República, com plena incidência das linhas mestras da Lei n.
8.666/93 à espécie.
3. Em suas razões recursais, sustenta o primeiro recorrente sustenta
ter havido violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil
(CPC) - ao argumento de que a origem não analisou preliminares
suscitadas relativas à perda de objeto do mandado de segurança - e
1º da Lei n. 4.717/65 e 1º da Lei n. 12.016/09 - porque a via
mandamental não seria adequada para fazer as impugnações feitas na
espécie.
4. A seu turno, a segunda recorrente alega ter ocorrido ofensa aos
arts. 458 e 535 do CPC - porque o acórdão não analisou diversos
aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia -, 292 e 295 do CPC
- ao fundamento de que a inicial é inepta -, 6º da Lei n. 1.533/51 -
uma vez que inexiste direito líqüido e certo na hipótese -, 267,
inc. I, do CPC e 31 da Lei n. 8.666/93 - pois houve preclusão
administrativa do inconformismo da parte beneficiada pela concessão
da segurança. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial a ser sanado.
5. Assiste razão aos recorrentes quando alegam ofensa ao art. 535 do
CPC.
6. De fato, a questão de eventual perda de objeto do mandado de
segurança foi levantada nas informações prestadas pelo primeiro
recorrente ao desembargador relator do writ e, sobre o ponto, não
houve manifestação da origem, que se limitou, no que tange a
preliminares, a analisar a ilegitimidade passiva do Governador.
7. O primeiro recorrente reiterou a necessidade de enfrentamento do
ponto em embargos de declaração e, ainda assim, a origem silenciou.
8. Por se tratar de questão relevante, que, inclusive, se acolhida,
pode reverter o original provimento de concessão da segurança. E,
por não ter sido debatida na instância ordinária, impede-se o atual
enfrentamento desta tese por esta Corte Superior, por falta de
prequestionamento.
9. Além disso, está correta também a segunda recorrente quando aduz
que a questão da preclusão administrativa, por concordância do banco
impetrante com o edital, também deixou de ser avaliada pelo acórdão
recorrido.
10. Esta questão é fundamental para a controvérsia porque, se a
origem não a enfrentar, o Superior Tribunal de Justiça, pela
incidência de sua Súmula n. 211, negando à parte o acesso às
instâncias superiores.
11. Recursos especiais providos, apenas por violação ao art. 535 do
CPC, determinando o retorno dos autos à origem para reanálise dos
aclaratórios de fls. 793/798 e 868/872 (e-STJ).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro
Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.