REsp
Recurso Especial
Processo nº 1275215
ID do Registro
#69779d7df21ae
201102088711
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2012-02-01
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2011-09-27
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
1. A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a
chamada "novação necessária", mas é apenas marco interruptivo de uma
prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a
razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação". Não porque nasce uma nova e
particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação"
teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "último
ato do processo".
2. As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo
vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em
juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII
e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor (art. 4º, CDC), por isso que o instrumento próprio de
facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se
contra o destinatário da proteção, prejudicando sua situação
jurídica.
3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de
conhecimento - a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da
execução - independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por
esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao
tipo de cada pretensão deduzida.
4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida
em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso
e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo
próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do
precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula
n. 150/STF.
5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o
prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual,
contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o
prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento
individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das
correções monetárias em razão dos planos econômicos.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Dr(a). ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, pela parte RECORRIDA: DOMINGOS
XAVIER RODRIGUES