REsp

Recurso Especial

Processo nº 1202449
ID do Registro #69779d7df1e99
201001249965
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2011-11-16
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2011-11-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 21 DA LEI 4.717/65. PRAZO DECORRIDO. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 3. O prazo cinco anos para o ajuizamento da ação popular, previsto no art. 21 da Lei 4.717/65, iniciado com a publicação do ato impugnado, não foi sucedido por qualquer evento apto a suspender ou interromper seu curso. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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