REsp
Recurso Especial
Processo nº 1202449
ID do Registro
#69779d7df1e99
201001249965
-
TEORI ALBINO ZAVASCKI
2011-11-16
-
2011-11-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART.
21 DA LEI 4.717/65. PRAZO DECORRIDO.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que,
com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada
pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211 do STJ).
3. O prazo cinco anos para o ajuizamento da ação popular, previsto
no art. 21 da Lei 4.717/65, iniciado com a publicação do ato
impugnado, não foi sucedido por qualquer evento apto a suspender ou
interromper seu curso.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.