AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1039172
ID do Registro
#69779d7df1981
201700019390
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-04-17
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2018-04-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DO USO DE
IMÓVEL, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DESTINADO À EXPLORAÇÃO
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS E ATIVIDADES FINS. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 458, II E III, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CERTAME.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO TERMO DE CONCESSÃO DE
USO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/02/2018,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de Ação
Popular, objetivando a anulação do processo administrativo
licitatório 04/550.602/2014, cujo objeto é a concessão de uso, de
direito pessoal, para exploração comercial de área municipal, com
atividade exclusiva de posto de serviço para a venda de combustíveis
automotivos e atividades afins, concedida pelo prazo improrrogável
de 20 anos.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à apontada ofensa aos arts. 458, II e III, e 535, II, do
CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da
Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos e
interpretar as cláusulas do termo de concessão de uso, concluiu que
"não há exigência legal no sentido de que o EIA/RIMA e as licenças
sejam concedidas antes do procedimento licitatório" e que "deve ser
considerado válido o constante no edital de licitação,
especificamente no que diz respeito ao termo de concessão anexo, que
determina, em sua cláusula quarta, ser dever da concessionária,
eleita mediante o processo licitatório, obter as licenças e
autorizações necessárias à instalação do posto de revenda de
combustíveis, dentre as quais, a licença ambiental, licença
urbanística, aprovação do corpo de bombeiros e alvará de
funcionamento". Nesse contexto, considerando a fundamentação do
acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela
parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.