AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1039172
ID do Registro #69779d7df1981
201700019390
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-04-17
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2018-04-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DO USO DE IMÓVEL, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DESTINADO À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS E ATIVIDADES FINS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II E III, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CERTAME. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO TERMO DE CONCESSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de Ação Popular, objetivando a anulação do processo administrativo licitatório 04/550.602/2014, cujo objeto é a concessão de uso, de direito pessoal, para exploração comercial de área municipal, com atividade exclusiva de posto de serviço para a venda de combustíveis automotivos e atividades afins, concedida pelo prazo improrrogável de 20 anos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à apontada ofensa aos arts. 458, II e III, e 535, II, do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos e interpretar as cláusulas do termo de concessão de uso, concluiu que "não há exigência legal no sentido de que o EIA/RIMA e as licenças sejam concedidas antes do procedimento licitatório" e que "deve ser considerado válido o constante no edital de licitação, especificamente no que diz respeito ao termo de concessão anexo, que determina, em sua cláusula quarta, ser dever da concessionária, eleita mediante o processo licitatório, obter as licenças e autorizações necessárias à instalação do posto de revenda de combustíveis, dentre as quais, a licença ambiental, licença urbanística, aprovação do corpo de bombeiros e alvará de funcionamento". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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