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Processo Sem Classe
Processo nº 160
ID do Registro
#69779d7df17ed
201500592372
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BENEDITO GONÇALVES
2018-04-17
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2018-04-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. LEI 4717/65, ART. 19. AÇÃO
POPULAR. PRESENÇA DO BID NO POLO PASSIVO. SENTENÇA QUE AFIRMA A
CARÊNCIA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, II, "C".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BID. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na origem, foi ajuizada ação popular perante a Justiça Federal
(em face da União, do BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento
- , do Distrito Federal e de outras pessoas físicas e jurídicas),
postulando-se a anulação de licitação e contratos celebrados em
decorrência da Concorrência Pública nº 01/2011, para a concessão do
serviço do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito
Federal. 2. Foi proferida pela Justiça Federal sentença extintiva,
por carência de ação, sujeitando-se a sentença a reexame necessário,
nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65.
3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu sua
incompetência para o reexame necessário, determinando a remessa dos
autos a esta Corte Superior, por tratar de demanda proposta por
pessoa residente ou domiciliada no País contra organismo
internacional (BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento).
Constituição da República, art. 105, II, "c".
4. Questão que deve ser examinada previamente às demais diz respeito
à competência desta Corte para o reexame.
5. O BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) não ostenta
legitimidade passiva, pois a ele não é imputada a prática de
qualquer ato que tenha dado causa diretamente a qualquer prejuízo ao
patrimônio do Distrito Federal, nem é formulado qualquer pedido
certo em relação ao BID. 6. Excluído o BID do polo passivo, resulta
ausente a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça para
o reexame das demais questões. Constituição da República, art. 105,
II, "c".
7. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, excluir o BID do polo passivo
e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, para o reexame necessário em relação às demais questões, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.