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Processo Sem Classe

Processo nº 160
ID do Registro #69779d7df17ed
201500592372
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BENEDITO GONÇALVES
2018-04-17
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2018-04-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. LEI 4717/65, ART. 19. AÇÃO POPULAR. PRESENÇA DO BID NO POLO PASSIVO. SENTENÇA QUE AFIRMA A CARÊNCIA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, II, "C". ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BID. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, foi ajuizada ação popular perante a Justiça Federal (em face da União, do BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento - , do Distrito Federal e de outras pessoas físicas e jurídicas), postulando-se a anulação de licitação e contratos celebrados em decorrência da Concorrência Pública nº 01/2011, para a concessão do serviço do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. 2. Foi proferida pela Justiça Federal sentença extintiva, por carência de ação, sujeitando-se a sentença a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu sua incompetência para o reexame necessário, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior, por tratar de demanda proposta por pessoa residente ou domiciliada no País contra organismo internacional (BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento). Constituição da República, art. 105, II, "c". 4. Questão que deve ser examinada previamente às demais diz respeito à competência desta Corte para o reexame. 5. O BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) não ostenta legitimidade passiva, pois a ele não é imputada a prática de qualquer ato que tenha dado causa diretamente a qualquer prejuízo ao patrimônio do Distrito Federal, nem é formulado qualquer pedido certo em relação ao BID. 6. Excluído o BID do polo passivo, resulta ausente a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça para o reexame das demais questões. Constituição da República, art. 105, II, "c". 7. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, excluir o BID do polo passivo e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o reexame necessário em relação às demais questões, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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