REsp

Recurso Especial

Processo nº 1446943
ID do Registro #69779d7df1572
201400768545
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-05-09
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2017-05-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL E DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO. FRUSTRAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, DESVIO DE FINALIDADE E OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO. ARTS. 10, VIII, E 11, I E II, DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO EDITAL DO CERTAME, EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL A QUO, EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO ESCLARECIDA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA TENHA SIDO A QUESTÃO SUSCITADA, NO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E EM SEDE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Estevam Galvão de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Suzano/SP, e Viação Suzano Ltda., sob o fundamento da ocorrência de omissão na realização de procedimento licitatório, para outorga de novas linhas de ônibus à empresa ré, de forma irregular, assim como da frustração da licitude de licitação, para concessão de linhas de transporte coletivo. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, apenas quanto à dosimetria das sanções, em relação ao ex-Prefeito, para: "a) Declarar a nulidade do edital de licitação nº 07/04 e do respectivo contrato de concessão; b) condenar o réu Estevam Galvão de Oliveira, pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes na frustação de processo licitatório (art. 10, inciso VIII, da L.I.A.), desvio de finalidade (art. 11, inciso I, da L.I.A.) e omissão de ato de ofício (art. 11, inciso II, da L.I.A.): b.1. ao ressarcimento integral do dano aos cofres públicos, a ser apurado em liquidação de sentença por artigos; b.2. ao pagamento de multa civil no valor equivalente a uma vez o valor do dano apurado. b.3. proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; b.4. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos". III. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. IV. Em relação à alegada necessidade de produção de outras provas, não há se falar em omissão, no caso, porquanto compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, a teor do disposto no art. 131 do CPC/73, que consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz. O acórdão recorrido, no particular, concluiu que não houve cerceamento de defesa, porquanto a documentação existente nos autos era suficiente ao deslinde da controvérsia. V. Merece destaque, ainda, no que pertine à alegação de que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo teria considerado legal a licitação em tela, o posicionamento da consagrada independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, inclusive em face do art. 21, II, da Lei 8.429/92, como destacado pelas instâncias ordinárias. VI. No tocante à alegada omissão, em relação à indivisibilidade do Parquet, destaque-se que, ante o princípio da independência funcional, garantido constitucionalmente (art. 127, § 1º, da CF/88), os membros do Ministério Público, ao se substituírem no processo, não estão vinculados às manifestações anteriormente apresentadas pelos seus antecessores. VII. Não há se falar, outrossim, em omissão, quanto ao disposto no art. 42, § 3º, da Lei 8.987/95, à existência de decisão judicial que, em ação popular, examinara a legalidade do Decreto municipal 5.316/88, bem como à análise da edição do ato de justificativa prévia sobre a conveniência da outorga. VIII. Entretanto, existe omissão, no acórdão recorrido, em relação à tese de que o Edital do certame teria sido objeto de decisão judicial, transitada em julgado, que o considerara indene de irregularidades. IX. O acórdão do Tribunal a quo declarou a nulidade do Edital de Licitação 07/2004 e do respectivo contrato de concessão e condenou o primeiro recorrente pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na frustração de processo licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92), desvio de finalidade (art. 11, I, da Lei 8.429/92) e omissão de ato de ofício (art. 11, II, da Lei 8.429/92). X. Todavia, a tese de ofensa à coisa julgada - em relação ao anterior reconhecimento judicial da legalidade do certame, a despeito de oportunamente suscitada nas contestações, na Apelação interposta pela Viação Suzano Ltda. e nos Embargos de Declaração de ambos os recorrentes, opostos ao acórdão do Tribunal de origem -, não foi apreciada, pelo acórdão recorrido, de forma a caracterizar, na espécie, a ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto, de qualquer sorte, possível seria o exame da tese, pelo Tribunal a quo, com fundamento no efeito translativo da Apelação, previsto no art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/73. XI. Tendo os recorrentes interposto os presentes Recursos Especiais, arguindo ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, e considerando-se a relevância da suscitada alegação de coisa julgada para o deslinde da causa, constata-se a absoluta necessidade, para o julgamento dos Recursos Especiais, de pronunciamento da Corte de origem acerca do mencionado argumento. Reconhecimento da alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. XII. Na forma da jurisprudência do STJ, "é omisso o julgado que deixa de analisar questão essencial ao julgamento da lide, suscitada oportunamente pela parte" (STJ, REsp 1.166.205/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2010). XIII. Prejudicialidade das demais alegações dos Recursos Especiais. XIV. Recursos Especiais parcialmente providos, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja sanada a omissão, acerca da alegação de ofensa à coisa julgada, em face do suscitado reconhecimento da legalidade do Edital 07/2004, por decisão emanada do Poder Judiciário, nos autos do Mandado de Segurança 1.220/2004. Provimento do Recurso Especial da empresa para reconhecer também a omissão quanto ao tema atinente à indivisibilidade do parquet. XV. Agravo Regimental prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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