REsp
Recurso Especial
Processo nº 1446943
ID do Registro
#69779d7df1572
201400768545
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-05-09
-
2017-05-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL E DO RESPECTIVO CONTRATO DE
CONCESSÃO. FRUSTRAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, DESVIO DE FINALIDADE
E OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO. ARTS. 10, VIII, E 11, I E II, DA LEI
8.429/92. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO EDITAL DO
CERTAME, EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE
EXAME, PELO TRIBUNAL A QUO, EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DA
APELAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO ESCLARECIDA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA
TENHA SIDO A QUESTÃO SUSCITADA, NO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ
E EM SEDE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
NÃO APRECIADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535, II, DO
CPC/73 CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. RECURSOS ESPECIAIS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na
vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo em face de Estevam Galvão de Oliveira, ex-Prefeito do
Município de Suzano/SP, e Viação Suzano Ltda., sob o fundamento da
ocorrência de omissão na realização de procedimento licitatório,
para outorga de novas linhas de ônibus à empresa ré, de forma
irregular, assim como da frustração da licitude de licitação, para
concessão de linhas de transporte coletivo. O acórdão do Tribunal de
origem reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o
pedido, apenas quanto à dosimetria das sanções, em relação ao
ex-Prefeito, para: "a) Declarar a nulidade do edital de licitação nº
07/04 e do respectivo contrato de concessão; b) condenar o réu
Estevam Galvão de Oliveira, pela prática de atos de improbidade
administrativa consistentes na frustação de processo licitatório
(art. 10, inciso VIII, da L.I.A.), desvio de finalidade (art. 11,
inciso I, da L.I.A.) e omissão de ato de ofício (art. 11, inciso II,
da L.I.A.): b.1. ao ressarcimento integral do dano aos cofres
públicos, a ser apurado em liquidação de sentença por artigos; b.2.
ao pagamento de multa civil no valor equivalente a uma vez o valor
do dano apurado. b.3. proibição de contratar com o Poder Público,
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; b.4. suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 5 anos".
III. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas
as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que
esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A
negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o
Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria
indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
IV. Em relação à alegada necessidade de produção de outras provas,
não há se falar em omissão, no caso, porquanto compete ao
magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua
produção, a teor do disposto no art. 131 do CPC/73, que consagra o
princípio do livre convencimento motivado do juiz. O acórdão
recorrido, no particular, concluiu que não houve cerceamento de
defesa, porquanto a documentação existente nos autos era suficiente
ao deslinde da controvérsia.
V. Merece destaque, ainda, no que pertine à alegação de que o
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo teria considerado legal a
licitação em tela, o posicionamento da consagrada independência
entre as instâncias civil, penal e administrativa, inclusive em face
do art. 21, II, da Lei 8.429/92, como destacado pelas instâncias
ordinárias.
VI. No tocante à alegada omissão, em relação à indivisibilidade do
Parquet, destaque-se que, ante o princípio da independência
funcional, garantido constitucionalmente (art. 127, § 1º, da CF/88),
os membros do Ministério Público, ao se substituírem no processo,
não estão vinculados às manifestações anteriormente apresentadas
pelos seus antecessores.
VII. Não há se falar, outrossim, em omissão, quanto ao disposto no
art. 42, § 3º, da Lei 8.987/95, à existência de decisão judicial
que, em ação popular, examinara a legalidade do Decreto municipal
5.316/88, bem como à análise da edição do ato de justificativa
prévia sobre a conveniência da outorga.
VIII. Entretanto, existe omissão, no acórdão recorrido, em relação à
tese de que o Edital do certame teria sido objeto de decisão
judicial, transitada em julgado, que o considerara indene de
irregularidades.
IX. O acórdão do Tribunal a quo declarou a nulidade do Edital de
Licitação 07/2004 e do respectivo contrato de concessão e condenou o
primeiro recorrente pela prática de atos de improbidade
administrativa, consubstanciados na frustração de processo
licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92), desvio de finalidade
(art. 11, I, da Lei 8.429/92) e omissão de ato de ofício (art. 11,
II, da Lei 8.429/92). X. Todavia, a tese de ofensa à coisa julgada -
em relação ao anterior reconhecimento judicial da legalidade do
certame, a despeito de oportunamente suscitada nas contestações, na
Apelação interposta pela Viação Suzano Ltda. e nos Embargos de
Declaração de ambos os recorrentes, opostos ao acórdão do Tribunal
de origem -, não foi apreciada, pelo acórdão recorrido, de forma a
caracterizar, na espécie, a ofensa ao art. 535, II, do CPC/73,
porquanto, de qualquer sorte, possível seria o exame da tese, pelo
Tribunal a quo, com fundamento no efeito translativo da Apelação,
previsto no art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/73.
XI. Tendo os recorrentes interposto os presentes Recursos Especiais,
arguindo ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, e considerando-se a
relevância da suscitada alegação de coisa julgada para o deslinde da
causa, constata-se a absoluta necessidade, para o julgamento dos
Recursos Especiais, de pronunciamento da Corte de origem acerca do
mencionado argumento. Reconhecimento da alegada violação ao art.
535, II, do CPC/73.
XII. Na forma da jurisprudência do STJ, "é omisso o julgado que
deixa de analisar questão essencial ao julgamento da lide, suscitada
oportunamente pela parte" (STJ, REsp 1.166.205/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2010). XIII.
Prejudicialidade das demais alegações dos Recursos Especiais.
XIV. Recursos Especiais parcialmente providos, para anular o acórdão
que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que seja sanada a omissão, acerca
da alegação de ofensa à coisa julgada, em face do suscitado
reconhecimento da legalidade do Edital 07/2004, por decisão emanada
do Poder Judiciário, nos autos do Mandado de Segurança 1.220/2004.
Provimento do Recurso Especial da empresa para reconhecer também a
omissão quanto ao tema atinente à indivisibilidade do parquet.
XV. Agravo Regimental prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento aos
recursos e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.