AGRCC

Processo Sem Classe

Processo nº 138024
ID do Registro #69779d7df12b7
201500002262
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SÉRGIO KUKINA
2018-05-16
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2018-05-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL. AÇÃO POPULAR. CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2. O caso dos autos trata de ação popular ajuizada por Delmo Gonçalves Barbsosa na qual se pretende a anulação de convênios firmados para que a Câmara Municipal de Itaúna/MG cedesse estagiários aos órgãos públicos corréus, bem como o ressarcimento aos cofres públicos dos valores despendidos com a execução de tais avenças. 3. Não há qualquer relação entre a demanda e as funções delegadas pela União à instituição de ensino implicada, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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