AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 138024
ID do Registro
#69779d7df12b7
201500002262
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SÉRGIO KUKINA
2018-05-16
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2018-05-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL. AÇÃO POPULAR. CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1.
Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União
possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal)
quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público
competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado
de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas
lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões
privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado
entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto,
devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2. O caso
dos autos trata de ação popular ajuizada por Delmo Gonçalves
Barbsosa na qual se pretende a anulação de convênios firmados para
que a Câmara Municipal de Itaúna/MG cedesse estagiários aos órgãos
públicos corréus, bem como o ressarcimento aos cofres públicos dos
valores despendidos com a execução de tais avenças.
3. Não há qualquer relação entre a demanda e as funções delegadas
pela União à instituição de ensino implicada, circunstância que
afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e
julgamento da demanda.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.